Altera Cotas Trimestrais da Polícia Militar do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o item II do art. 20 da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960 e o constante do Processo n°. 24 958/71.
Art. 1°. - Ficam alteradas, na forma do quadro anexo, as Cotas Trimestrais da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2°. - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçSes em contrario.
Distrito Federal, 22 de setembro de 1971
83° da República e 12° de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1971 p. 4, col. 1