Altera Cotas Trimestrais da Polícia Militar do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o item II do art. 20 da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960 e o constante do Processo n° 23781/71,
Art.1° - Ficam alteradas, na forma do quadro anexo, as cotas Trimestrais da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publícação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federaal, 21 de setembro de 1971
83° da República e 12° de Brasilia.
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1971 p. 4, col. 2