SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 3 de 27/09/2022

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 29 DE JULHO DE 2022

Fica convocada a “V Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial - V CONDIPIR” e dá outras providências.

O CONSELHO DISTRITAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do Art. 3º da Lei nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica convocada a “V Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial - V CONDIPIR, a realizar-se nos dias 08 à 10 de novembro de 2022, em Brasília-DF, com o tema "Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-racial e de intolerância religiosa: Política de Estado e responsabilidade de todos nós”.

§ 1º A V CONDIPIR, será realizada em ambiente virtual a ser estruturado pela Comissão Organizadora oportunamente, com demais direcionamentos e regramentos, detalhados através do Regimento Interno da conferência.

§ 2º Caberá à presidência do Conselho Distrital da Igualdade Racial - CODIPIR, instituído pela Lei Distrital nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021:

I - promover a designação da Comissão Organizadora da V CONDIPIR, enquanto ato do CODIPIR;

II - presidir a Comissão Organizadora da V CONDIPIR, e expedir instruções, resoluções, portarias e demais atos normativos, para a realização da conferência;

III - presidir a V CONDIPIR e promover todos os atos necessários para a realização da conferência.

§ 3º Caberá ao CODIPIR, promover os atos e trâmites para a instituição da Comissão Organizadora da V CONDIPIR, Regimento Interno da conferência e demais providências necessárias.

§ 4º Nas ausências ou impedimentos da presidência do Conselho Distrital de Igualdade Racial, a vice-presidência do colegiado ou membro deste, por ele indicado, presidirá a Comissão Organizadora e a V CONDIPIR.

§ 5º A sociedade civil organizada - com reconhecida atuação em prol da Igualdade Racial - poderá realizar Conferências Livres até 15(quinze) dias antes da data do início da V CONDIPIR.

§ 6º A sociedade civil organizada deverá enviar relatório da respectiva conferência livre, para a Comissão Organizadora da V CONDIPIR até 10(dez) dias antes da data do início da V CONDIPIR, devendo obedecer indicações e orientações a serem dispostas no Regimento Interno da conferência.

Art. 2º A V CONDIPIR tem os seguintes objetivos:

I - avaliar os avanços, desafios e as perspectivas das Políticas de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Distrito Federal;

II - propor, fomentar, suscitar ações e políticas em consonância com o disposto no Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial - PLADIPIR, Decreto nº 41.962, de 31 de março de 2021;

III - realizar os trabalhos e eleger os Delegados representantes do Distrito Federal na V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CONAPIR, que será realizada no período de 08 à 12 de maio de 2023, na cidade de Brasília-DF;

IV - discutir os mecanismos de institucionalização da Promoção da Igualdade Racial, tendo em vista a adesão do Distrito Federal ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, com vistas ao fortalecimento do Sistema por meio da descentralização das políticas públicas para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil e as empresas;

V - promover o debate, as reflexões e o encaminhamento de medidas de enfrentamento ao racismo, e outras formas de discriminação étnico-racial, étnico-cultural e de intolerância religiosa;

VI - promover o respeito, a proteção e a concretização acerca dos direitos humanos e liberdades fundamentais, da população negra e demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais;

VII - promover e propor o fortalecimento de ações relacionadas a efetivação de direitos e à promoção da igualdade de oportunidades para a população negra e demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais;

VIII - promover o fortalecimento a implementação dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relacionados aos direitos da população negra e demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais.

IX - promover o debate, as reflexões e o encaminhamento de medidas de enfrentamento do racismo e de outras formas de discriminação étnico-racial, étnico-cultural e de intolerância religiosa;

X - promover o respeito, a proteção e a concretização de todos os direitos humanos, as liberdades fundamentais e religiosas da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais;

XI - fortalecer as ações relacionadas ao gozo de direitos e à promoção da igualdade de oportunidades para a população negra e demais segmentos étnico-raciais e étnico-culturais;

XII - fortalecer a implementação dos tratados e das convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relacionados aos direitos da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais e étnicoculturais.

Art. 3º A V CONDIPIR, terá os seguintes Eixos Temáticos, com respectivas propostas de discussões e proposições:

I - enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-racial, étnico-cultural;

II - enfrentamento a todo tipo de violência praticada por meio das invasões de territórios:

a) ações e políticas públicas para informar, conscientizar e prevenir sobre os crimes de racismo, injúria e discriminação étnico-racial e étnico-cultural;

b) acesso à justiça, às denúncias, à instrução de inquéritos e às punições relacionadas aos crimes de ódio em razão da raça, religião e etnia; e

c) impacto do racismo e da discriminação étnico-racial, étnico-cultural e religiosa na vida do cidadão e a importância de políticas afirmativas no seu combate.

III - enfrentamento à intolerância religiosa:

a) relação do racismo e da discriminação étnico-racial e étnico-cultural;

b) acesso à justiça, às denúncias, à instrução de inquéritos e às punições relacionadas aos crimes de intolerância religiosa e invasões de territórios;

c) liberdade e o respeito às manifestações religiosas em uma sociedade democrática e livre; e d) acompanhamento dos casos de violação de domicílio e invasão de território que estejam diretamente ligados aos Povos e Comunidades Tradicionais.

IV - desenvolvimento da igualdade étnico-racial e étnico-cultural pela promoção da igualdade de oportunidades:

a) avaliação e proposição de políticas públicas transversais como instrumento de promoção da igualdade de oportunidades;

b) avaliação das políticas afirmativas vigentes, como as políticas de cotas – Lei Federal nº 12.711/2012 e Lei Federal nº 12.990/2014;

c) avaliação do impacto das pandemias sobre a população negra/ povos e comunidades tradicionais, e avaliação das estratégias adotadas pela gestão pública para o seu enfrentamento;

d) avaliação sobre a implementação e recomendações para o aprimoramento do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, incluindo o desenvolvimento de órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial;

e) avaliação e recomendações sobre a implementação da Agenda Social Quilombola - Decreto nº 6261/2007;

f) avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os povos Ciganos; e

g) avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os povos de Terreiro.

Art. 4º Será instituída uma Comissão Organizadora para a V CONDIPIR, a ser designada, pelo órgão constante no § 3º, do art. 1º deste diploma, que terá as prerrogativas de criar subcomissões ou outros espaços para o desenvolvimento dos trabalhos, espelhando suas atribuições à correspondente nacional no que couber.

Art. 5º O Regimento Interno da V CONDIPIR, deve ser aprovado pela Comissão Organizadora, publicado no DODF e apresentado na Conferência.

Art. 6º A V CONDIPIR, além de promover todas as discussões, elaboração de propostas e encaminhamentos pertinentes ao Distrito Federal, também promoverá a eleição de delegados e propostas para a “V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR, a se realizar entre os dias 08 à 12 de maio de 2023, nos termos do Decreto Federal nº 10.774, de 23 de agosto de 2021, que promove sua convocação, Decreto Federal nº 11.054, de 28 de abril de 2022, que altera o Decreto nº 10.774/2021, e demais normativos pertinentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 17/08/2022 p. 26, col. 2