Dispõe sobre o cronograma de retomada dos procedimentos de vistoria dos veículos que integram a frota dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros do Distrito Federal, suspensas em função da pandemia da COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,
Considerando a necessidade de implementação de medidas preventivas e de minimização dos riscos de proliferação da COVID-19; e
Considerando a capacidade operacional da Gerência de Vistoria e Fiscalização de Equipamentos e Estruturas – GEVIS, unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento da atividade em comento, resolve:
Art. 1º Para a definição do cronograma de retomada dos procedimentos de vistoria dos veículos que integram a frota dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros do Distrito Federal, suspensas em função da pandemia da COVID-19, deverão ser obedecidas as seguintes premissas, de acordo com cada tipo de serviço:
I - priorização dos veículos com data de vigência inicial da vistoria mais antiga;
II - prazo máximo para realização dos procedimentos; e
III - quantitativo determinado de veículos a serem apresentados por dia.
Art. 2º Para o Serviço Básico – SB do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, o cronograma de que trata o art. 1º obedecerá à seguinte lógica:
a) prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, limitado à data de 9 de outubro de 2020; e
b) apresentação de 10 (dez) veículos por dia, por cada uma.
a) prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, limitado à data de 28 de agosto de 2020; e
b) apresentação de 2 (dois) veículos por dia.
Art. 3º Para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, o cronograma de que trata o art. 1º obedecerá à seguinte lógica:
I - prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, limitado à data de 28 de agosto de 2020; e
II - apresentação de 4 (quatro) veículos por dia.
Art. 4º Para o Serviço de Transporte Coletivo Privado – STCP e o Serviço de Transporte Coletivo Turístico – STCT, o cronograma de que trata o art. 1º obedecerá à seguinte lógica:
I - prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, limitado à data de 28 de agosto de 2020; e
II - apresentação de 2 (dois) veículos por dia.
Art. 5º Para o Serviço de Táxi do Distrito Federal – STx/DF, o cronograma de que trata o art. 1º obedecerá à seguinte lógica:
I - prazo máximo de realização do procedimento, relacionado ao vencimento da vistoria, nos termos da Tabela 1;
II - apresentação de 20 (vinte) veículos por dia.
Art. 6º As inspeções periódicas a que devem ser submetidos os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, são realizadas por instituições devidamente habilitadas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, nos termos da Portaria nº 57, de 03 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Para o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF, o cronograma de que trata o art. 1º obedecerá à seguinte lógica:
I - prazo máximo de realização do procedimento, relacionado ao vencimento da inspeção, nos termos da Tabela 2;
II - quantitativo de veículos a ser apresentado, de acordo com a capacidade operacional de cada instituição habilitada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2020 p. 23, col. 2