SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Estabelecer diretrizes para Pesquisa Científica no âmbito do JBB e EEJBB, ou externamente de acordo com a necessidade e/ou interesse deste Órgão, buscando o desenvolvimento científico e a difusão do conhecimento, contribuindo para consolidação do JBB como um centro de referência em pesquisa do bioma Cerrado;

A DIRETORA-PRESIDENTE DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 40, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/SEEC nº 195, de 14 de março de 2025, de acordo com as disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Art. 9º, da Lei Complementar 827 de 22 de julho de 2010 e da Resolução CONAMA no 339 de 2003, e ainda:

Considerando o comprometimento deste Órgão com as diretrizes estabelecidas pela Convenção sobre Diversidade Biológica e demais leis, políticas e protocolos nacionais e internacionais sobre biodiversidade e conservação;

Considerando as determinações do Decreto nº 8.497, de 08 de março de 1985 , que altera a denominação do Jardim Botânico, cria órgãos na FZDF e dá outras providências, e ainda do Decreto nº 14.422, de 26 de novembro de 1992 e Decreto nº 17.277, de 10 de abril de 1996, que tratam da criação da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília - EEJBB;

Considerando as determinações do Decreto nº 9.817, de 21 de abril de 1986, que institui a Área de Proteção Ambiental - APA das bacias do Gama e Cabeça de Veado, e dá outras providências;

Considerando o art. 96 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que define a APA Cabeça de Veado, como Área de Proteção de Manancial – APM, sendo uma porção do território que apresenta situação diversa de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público;

Considerando o art. 5º, parágrafo 1º da Lei nº 742, de 28 de julho de 1994 , que reconhece o Jardim Botânico de Brasília, como zona núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado;

Considerando o art. 3º, XXIV do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que inclui a Área de Proteção de Manancial do Ribeirão do Gama, como parte da Área de Proteção Ambiental – APA do Planalto Central; e

Considerando a necessidade de normatizar as ações dos pesquisadores, bem como subsidiar os gestores nas articulações interinstitucionais de apoio, fomento, financiamento e integração de projetos, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para Pesquisa Científica no âmbito do JBB e EEJBB, ou externamente de acordo com a necessidade e/ou interesse deste Órgão, buscando o desenvolvimento científico e a difusão do conhecimento, contribuindo para consolidação do JBB como um centro de referência em pesquisa do bioma Cerrado, de acordo com o disposto no Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília conforme a Instrução IBRAM nº 308 de 11/12/2023 – bem como no seu Plano Diretor, aprovado pela Portaria SEMARH nº 6 de 14 de maio de 2012.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se pesquisa científica a atividade caracterizada segundo os seguintes critérios:

I - Quanto ao proponente:

a) servidor do Jardim Botânico de Brasília;

b) pesquisador externo;

c) equipe composta por servidores do JBB e pesquisadores externos, no âmbito de parceria, acordo de cooperação ou convênio.

II – Quanto à duração:

a) pontual: visita técnica ou coleta única;

b) curta duração: de 1(um) a 4 (quatro) anos, geralmente vinculada a programas de pós-graduação;

c) longa duração: superior a 4 (quatro) anos, geralmente vinculada a programas como o Programa de Pesquisas Ecológicas de Longa Duração (PELD) ou a instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º A instância consultiva e técnica responsável pela análise das propostas de pesquisa científica no âmbito do JBB e da EEJBB será a Comissão de Pesquisa do Jardim Botânico de Brasília.

Capítulo I

DO REQUERIMENTO

Art. 3º As pesquisas científicas a serem desenvolvidas no âmbito do Jardim Botânico (JBB) e da Estação Ecológica do Jardim Botânico (EEJBB) deverão atender aos preceitos éticos, legais e normativos vigentes, bem como as convenções e protocolos nacionais e internacionais relativos à biossegurança e à conservação da diversidade biológica.

§ 1º Entre os principais instrumentos normativos a serem observados, destacam-se:

I – a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e seus protocolos complementares:

a) Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, relativo ao uso seguro de organismos geneticamente modificados;

b) Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios;

II – a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES);

III – a Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) e atos correlatos da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio);

IV – a Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) e seu regulamento (Decreto nº 8.772/2016), que dispõem sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como sobre a repartição de benefícios;

V – as Instruções Normativas e atos do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) e do IBAMA, no que se refere à autorização de acesso, coleta, transporte e exportação de material biológico.

§ 2º O não atendimento das normas previstas neste artigo implicará no indeferimento da autorização de pesquisa.

Art. 4º Os projetos de pesquisa deverão ser apresentados à Comissão de Pesquisa do JBB para análise e autorização prévia.

§ 1º - Os projetos apresentados deverão indicar, no momento da submissão, sua tipologia e duração, conforme estabelecido no Art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º O requerimento de autorização deverá ser formalizado, conforme modelo a ser disponibilizado via e-mail: pesquisas.jbb@jbb.df.gov.br, disponibilizado pelo JBB, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da seguinte documentação:

a) documento oficial de identificação com foto e número do CPF do(a) pesquisador(a) responsável e de cada um dos demais membros da equipe de pesquisa, em arquivo digital legível, preferencialmente em formato PDF.

I – Serão aceitos como documento oficial de identificação: carteira de identidade (CI), carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte brasileiro ou outro documento oficial com foto e CPF emitido por órgão competente;

II – No caso de pesquisadores estrangeiros, deverá ser apresentada cópia da página de identificação do passaporte e, quando houver, número de CPF emitido no Brasil;

b) CNPJ da instituição de pesquisa ou número de registro profissional válido;

c) endereço eletrônico para curriculum lattes do pesquisador responsável;

d) comprovante do vínculo institucional dos pesquisadores;

e) cópia do projeto de pesquisa, em formato PDF;

f) autorização válida emitida por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), nos casos de coleta de material. A Autorização de Pesquisa em Unidades de Conservação Federal emitida pelo SISBIO deve, obrigatoriamente, mencionar a APA do Planalto Central como área de pesquisa;

g) Termo de Compromisso assinado, conforme modelo a ser disponibilizado via e-mail pesquisas.jbb@jbb.df.gov.br, declarando ciência e concordância com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e demais instrumentos pertinentes.

§ 3º No caso de pesquisador estrangeiro vinculado ou credenciado a instituição estrangeira o pedido também deverá estar acompanhado de:

a) documento de credenciamento do pesquisador junto à instituição estrangeira;

b) cópia legível da página de identificação do passaporte do pesquisador, contendo número do documento, nome completo, nacionalidade, data de nascimento, validade e fotografia, em formato PDF;

c) comprovante da licença expedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), autorizando o pesquisador a desenvolver atividades científicas no Brasil, conforme a legislação e normas vigentes, especialmente quanto à coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros, nos termos do Decreto Federal nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;

d) documento emitido por instituição brasileira que se responsabilize pelas atividades do referido pesquisador no Brasil.

Art. 5º O projeto de pesquisa submetido ao Jardim Botânico de Brasília (JBB) deverá conter, obrigatoriamente:

a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa de sua relevância;

b) descrição detalhada da área a ser estudada, justificativa de sua escolha e mapa dos locais a serem percorridos, quando aplicável;

c) especificação dos materiais a serem coletados, com indicação dos pontos de coleta ou captura;

d) metodologia a ser empregada, indicando: a quantidade e natureza do material a ser coletado; o método de coleta; a descrição dos grupos taxonômicos; e a descrição e o local de demarcação de parcelas, uso de equipamentos e substâncias químicas que serão utilizadas durante a atividade e destinação dos espécimes coletados;

e) cronograma completo das atividades de campo, incluindo datas e locais específicos de coleta ou captura, bem como o período de permanência na unidade; e

f) referências bibliográficas.

Parágrafo único. O pesquisador solicitante deverá adequar o projeto às normas específicas de zoneamento da unidade, conforme o Plano de Manejo, o Plano Diretor (quando pertinente) e/ou outros instrumentos congêneres.

Art. 6º A coleta de espécimes da flora e da fauna nativas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção somente poderá ser realizada mediante autorização específica do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), obtida por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO).

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O prazo para análise e decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento de autorização para pesquisa será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento de toda a documentação exigida.

§ 1º O prazo poderá ser suspenso ou prorrogado, mediante justificativa expressa, nos casos de força maior ou caso fortuito, tais como falhas técnicas relevantes, paralisações institucionais, necessidade de diligências externas não previstas ou outros eventos que impeçam, de forma justificada, o cumprimento do prazo originalmente estabelecido.

§ 2º A Comissão de Pesquisa poderá solicitar ao requerente, durante a análise do pedido, documentos ou informações complementares, bem como ajustes no projeto que se fizerem necessários para a emissão de parecer favorável à concessão da autorização.

§ 3º As atividades de campo acontecerão nos dias/horários dispostos na respectiva Autorização de Pesquisa. Excepcionalidades serão analisadas individualmente.

Art. 8º A decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido será fundamentada em parecer técnico da Comissão de Pesquisa do JBB e submetida à autoridade competente, que deverá se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º A autorização para realização da pesquisa científica emitida pela Comissão de Pesquisa do JBB deverá conter, no mínimo:

a) nome do(a) pesquisador(a) responsável e dos demais integrantes da equipe;

b) título do projeto de pesquisa;

c) horário de execução das atividades;

d) prazo de validade da autorização.

§ 1º No caso de autorização concedida a pesquisador estrangeiro vinculado a instituição de pesquisa no exterior, deverá constar, adicionalmente, o nome da instituição brasileira responsável pelas atividades no país.

Art. 10. Alterações na metodologia descrita no item d) do art. 5º, ao longo da execução do projeto, deverão ser previamente comunicadas à Comissão de Pesquisa para avaliação e posterior averbação na autorização, se aprovadas.

§ 1º A Comissão de Pesquisa deverá se manifestar sobre a solicitação de alteração metodológica no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação e da documentação complementar, se necessária.

§ 2º A execução de atividades que envolvam alterações metodológicas não previamente comunicadas e aprovadas poderá ensejar:

a) advertência formal ao pesquisador responsável;

b) suspensão da autorização de pesquisa, nos termos da presente Instrução Normativa;

c) comunicação aos órgãos de controle ou autoridades competentes, caso configurada infração ambiental ou ética.

§ 3º Caso a alteração proposta represente risco ou prejuízo à EEJBB, a autorização poderá ser suspensa.

Art. 11. A renovação da autorização deverá ser solicitada pelo(a) pesquisador(a) responsável com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência.

§ 1º Para fins de renovação, deverá ser apresentado novo requerimento, atendendo integralmente às disposições do Capítulo I desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DAS PESQUISAS REALIZADAS PELO JBB

Art. 12. Os projetos de pesquisa desenvolvidos pelo Jardim Botânico de Brasília (JBB) deverão ter como área principal de estudo a Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília (EEJBB), com foco na conservação e preservação de sua biodiversidade.

Parágrafo único- A realização de pesquisas em outras áreas, externas ao JBB e à EEJBB, será permitida desde que compatível com os objetivos institucionais de conservação e pesquisa relacionados ao bioma Cerrado.

Art. 13. Os projetos de pesquisa ou decorrentes de parcerias ou convênios entre o JBB e outras instituições deverão ser formalizados por meio instrumento próprio e respectivo plano de trabalho, firmado entre as partes envolvidas.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE DE PESQUISA

Art. 14. O(a) pesquisador(a) responsável deverá comunicar previamente, por pelo e-mail pesquisas.jbb@jbb.df.gov.br, a data de início efetivo das atividades de pesquisa.

Art. 15. O acesso do(a) pesquisador(a) e de sua equipe à unidade será permitido exclusivamente pela portaria privativa, mediante identificação individual de todos os membros da equipe, com o objetivo de assegurar o controle de entrada e saída na Unidade de Conservação.

§ 1º O(a) pesquisador(a) deverá portar, e apresentar sempre que solicitado por servidor do JBB, dentro dos limites da unidade, a via original da autorização para pesquisa, bem como a autorização do SISBIO para coleta de material biológico.

§ 2º A realização de atividades de pesquisa será imediatamente suspensa caso o(a) pesquisador(a) não esteja de posse da documentação exigida, podendo ser retomada apenas após a regularização.

Art. 16. No caso de pesquisa com fauna silvestre o pesquisador deverá optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos, além de empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ.

Art. 17. O material coletado não poderá ser utilizado para fins distintos daqueles previstos na autorização concedida, sendo expressamente vedadas:

a) coletas com finalidade comercial ou desportiva;

b) coletas destinadas a acervos particulares; e

c) coletas não previstas na autorização emitida pelo SISBIO.

§ 1º Nos casos de estudos envolvendo coleta botânica, o(a) pesquisador(a) deverá encaminhar à Gerência do Herbário (GEHER) ao menos um exemplar, apto a tombamento, de cada espécie coletada, para incorporação ao acervo do Herbário Ezechias Paulo Heringer (HEPH), juntamente com as informações detalhadas sobre a coleta.

§ 2º Nos casos de estudos envolvendo coleta entomológica, o(a) pesquisador(a) deverá encaminhar à Gerência de Fauna (GEFAU) ao menos um exemplar, apto a tombamento, de cada espécie coletada, para incorporação ao acervo da Coleção Entomológica do JBB, acompanhado das informações relativas à coleta.

§ 3º Nos casos de estudos envolvendo coleta de outros grupos taxonômicos, o(a) pesquisador(a) deverá informar para qual coleção biológica serão encaminhados os exemplares e apresentar uma lista de vouchers no relatório.

Art. 18. A autorização para pesquisa não implicará obrigação, por parte do JBB, de fornecer apoio logístico à equipe de pesquisa, nem de arcar com quaisquer despesas decorrentes da execução do projeto.

Art. 19. A demarcação de parcelas na EEJBB previamente informadas à Comissão de Pesquisa será providenciada pelo pesquisador e, ao término do projeto, deverá ser removido todo e qualquer material remanescente instalado na área.

Art. 20. Pesquisas de longa duração, caracterizadas como pertencentes ao Programa de Pesquisas Ecológicas de Longa Duração (PELD), deverão, preferencialmente, contar com a participação de ao menos um(a) servidor(a) da área técnica do JBB entre os membros da equipe.

CAPÍTULO IV

DOS RELATÓRIOS E PRAZOS

Art. 21. A autorização será concedida conforme o período indicado no requerimento, e devidamente aprovado pela Comissão de Pesquisa do JBB, e permanecerá válida mediante a entrega dos relatórios parciais de pesquisa.

§ 1º Pesquisas caracterizadas como pontuais terão a duração autorizada conforme o período informado na solicitação e não serão passíveis de renovação, sendo necessário apresentar nova solicitação caso haja interesse na continuidade da pesquisa.

§ 2º O andamento das pesquisas de curta e longa duração deverá ser comunicado à Comissão de Pesquisa do JBB a cada 12 (doze) meses, por meio de Relatório parcial/final, conforme modelo a ser disponibilizado via e-mail pesquisas.jbb@jbb.df.gov.br. Excepcionalidades serão tratadas caso a caso.

§ 3º O(a) pesquisador(a) que não apresentar o relatório até trinta dias após completados 12 (doze) meses de execução, será notificado(a) para regularizar a pendência. Persistindo o descumprimento, o(a) pesquisador(a) e a instituição de vínculo serão formalmente intimados a apresentar o relatório, sob pena de revogação da autorização concedida.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a instituição de pesquisa à qual o(a) pesquisador(a) estiver vinculado(a) poderá ter suspensa a concessão de novas autorizações.

Art. 22. Ao término da pesquisa o(a) pesquisador(a) responsável deverá apresentar à Comissão de Pesquisa do JBB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em formato digital (PDF):

I - Relatório final com o resultado da pesquisa, e ainda, se for o caso, contempladas as tabelas com os dados dos exemplares coletados, contendo nome científico, nome popular, local de coleta ou avistamento, com georreferenciamento, os quais serão utilizados para alimentar o banco de dados do JBB;

II - publicações nas quais a pesquisa tenha sido citada, reproduzida ou mencionada (tais como artigos científicos, monografias, dissertações, teses, livros, entre outros);

III - material didático ou audiovisual produzido total ou parcialmente com base na pesquisa realizada.

Parágrafo único: O não envio dos documentos relacionados neste artigo poderá ensejar no indeferimento de novas autorizações de pesquisa, ao pesquisador, e a instituição de pesquisa à qual o(a) pesquisador(a) estiver vinculado(a).

Art. 23. Toda publicação resultante da pesquisa desenvolvida no JBB ou na EEJBB deverá conter menção expressa ao número da autorização concedida por este Órgão.

§1º – As publicações resultantes de projetos de pesquisa executados no JBB e EEJBB (tais como monografias, dissertações, teses, artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso) serão disponibilizadas na Biblioteca Digital do Cerrado (BDC).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A pesquisa científica no JBB e na EEJBB somente poderá ser iniciada após a expedição da respectiva autorização emitida pela Comissão de Pesquisa e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 25. O JBB e seus servidores não poderão fornecer dados oriundos das pesquisas realizadas a terceiros antes da publicação oficial dos resultados, tampouco utilizar tais dados em folhetos institucionais ou em qualquer outro tipo de publicação sem a devida citação da fonte.

Parágrafo único. O(a) pesquisador(a) deverá comunicar formalmente ao JBB a publicação dos resultados de sua pesquisa.

Art. 26. Nos casos de pesquisas desenvolvidas pelo JBB para subsidiar diagnósticos de interesse institucional, os resultados poderão ser disponibilizados pelo órgão, independentemente da publicação formal por parte do(a) pesquisador(a).

Art. 27. Os(as) pesquisadores(as) vinculados(as) ao JBB também estão sujeitos(as) às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 28. A autorização para pesquisa não exime os(as) membros da equipe técnica de observar todos os regulamentos do JBB e da EEJBB, bem como o disposto em seus respectivos Plano de Manejo e Plano Diretor, além da legislação ambiental vigente.

Art. 29. O descumprimento de qualquer das exigências, prazos e demais disposições previstas nesta Instrução Normativa sujeitará o(a) pesquisador(a) e a instituição à qual esteja vinculado(a) às sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva do JBB, ouvida a Comissão de Pesquisa do JBB.

Art. 31. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILA CAMPOS CABRAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2026 p. 22, col. 1