SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 20 de 02/06/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Estabelece a vinculação do processo de licenciamento ambiental ao Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) nos termos do Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:

Art. 1º Estabelecer a vinculação do processo de licenciamento ambiental ao Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), conforme previsto no art. 55 e art. 70 do Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015.

Art. 2º O requerente de empreendimentos que contenham atividades econômicas e/ou auxiliares, classificadas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), deve realizar a abertura de processo de viabilidade de localização e funcionamento diretamente no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), antes de apresentar requerimento de licenciamento ambiental ou de consulta prévia junto ao INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 3º Para os empreendimentos que contenham somente atividades econômicas e/ou auxiliares classificadas como de BAIXO RISCO no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), vinculado à REDESIMPLES-DF, não é necessário o protocolo de requerimento de licenciamento ambiental ou de consulta prévia junto ao IBRAM, devendo, o interessado, respeitar as condições, exigências e restrições estabelecidas para sua atividade, bem como cumprir e respeitar as declarações assumidas e a legislação ambiental vigente, atentando-se, ainda, para as vedações constantes do Art. 20, § 2º, da Lei nº 5.547, de 2015.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pelo empreendimento e registro das informações no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) estão sujeitos às penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas no Decreto nº 36.948, de 2015 e nas demais legislações vigentes.

Art. 4º Para os empreendimentos que contenham atividades econômicas e/ou auxiliares classificadas como de ALTO RISCO no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), vinculado à REDESIMPLES-DF, é necessário o protocolo do requerimento de licenciamento ambiental ou de consulta prévia junto ao INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º É de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir ciência do interessado no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), o prazo limite para protocolar junto ao INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL o requerimento de licenciamento ambiental ou de consulta prévia, ou apresentar solicitação de retificação do RLE, nos termos do art. 19. Da Lei nº 5.547, de 2015. (Legislação Correlata - Instrução Normativa 31 de 27/08/2020)

§ 2º Caso o interessado não cumpra o estabelecido no prazo definido no parágrafo anterior, a solicitação será indeferida pelo INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), devendo o interessado realizar nova solicitação no RLE.

§ 3º Para a abertura de novos requerimentos e/ou de renovação de licenças ambientais ou consulta prévia, das atividades descritas no caput deste artigo, é necessário que o requerente apresente o comprovante de viabilidade de localização e a solicitação de licença de funcionamento emitida pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), conforme estabelecido na Lei nº 5.547, de 2015 e no Decreto nº 36.948, de 2015.

§ 4º Caso seja verificada alguma pendência ou inconsistência gerada dentro do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), a Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM realizará a análise técnica do processo, solicitando documentos complementares, realizando, se necessário, vistoria técnica e decidindo pela necessidade de abertura de requerimento de licença ambiental, consulta prévia ou dispensando a atividade do licenciamento ambiental, conforme a legislação vigente.

§ 5º Após publicação da licença ambiental ou do indeferimento do requerimento, a Unidade de Tecnologia e Gestão de Informação Ambiental - UGIN realizará os devidos registros no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).

§ 6º No caso de arquivamento, sobrestamento ou decisão pela dispensa de licenciamento ambiental, a Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM deverá realizar os devidos registros no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) e encaminhar o processo, via Sistema Eletrônico de Informações, para Unidade de Tecnologia e Gestão de Informação Ambiental - UGIN para os demais registros internos.

Art. 5º A Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM deve manter a classificação das atividades econômicas e/ou auxiliares, definida a partir de critérios técnicos e objetivos préestabelecidos no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), atualizada e disponível em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 6º Os documentos solicitados na viabilidade do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) não serão novamente solicitados no checklist do licenciamento ambiental, desde que as informações estejam devidamente registradas na solicitação da Licença de Funcionamento do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 18/03/2019 p. 12, col. 1