Dispõe sobre a criação da carteira de identidade funcional dos conselheiros tutelares e do brasão símbolo dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 39 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, para instituir a carteira de identidade funcional e o brasão, símbolo dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para uso privativo pelos conselheiros tutelares eleitos e em efetivo exercício, com validade em todo o território nacional, a serem confeccionados e distribuídos nos termos deste Decreto.
Art. 2º A carteira de identidade funcional é composta pela cédula de identidade funcional e o distintivo.
Parágrafo único. O distintivo do Conselho Tutelar do Distrito Federal é de uso opcional e somente tem validade se apresentado juntamente com a cédula de identidade funcional.
Art. 3º Devem constar nas cédulas de identidade funcional as seguintes informações:
a) o Brasão do Conselho Tutelar do Distrito Federal, na parte superior esquerda;
b) fotografia digitalizada no formato 3 x 4 cm;
c) na parte superior, centralizado, ao lado direito do Brasão do Conselho Tutelar, a inscrição "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL", em seguida os títulos "CONSELHO TUTELAR" e "IDENTIDADE FUNCIONAL";
f) cargo de Conselheiro Tutelar;
j) número da identidade funcional, contendo órgão emissor e data de expedição.
a) o Brasão Oficial do Distrito Federal, na parte superior esquerda;
b) impressão digital do polegar direito;
e) número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;
f) número de registro geral de identidade - RG, contendo órgão emissor/UF e data de expedição;
g) grupo Sanguíneo e fator RH;
h) na parte superior, centralizado, ao lado do Brasão Oficial do Distrito Federal, a inscrição: "Recomendo aos agentes e autoridades que prestem ao portador o auxílio que lhe for necessário no exercício de suas funções";
i) na parte central inferior conterá a inscrição: "Tem fé pública e validade em todo Território Nacional - Lei Distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014";
j) assinatura do titular da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
Art. 4º A cédula de identidade funcional deve ter numeração sequencial e individualizada, a partir do número 000001.
Art. 5º O controle da carteira de identidade funcional, inclusive a adoção de providências necessárias à sua entrega, substituição, recolhimento e cancelamento, são atribuições do órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
Art. 6º O desligamento do Conselheiro Tutelar torna sem validade o distintivo e a cédula de identidade funcional, os quais deverão ser imediatamente devolvidos à unidade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se desligamento a vacância decorrente de morte, abandono, perda do mandato, assunção de cargo comissionado ou renúncia do titular, bem como o término do mandato.
Art. 7º O conselheiro tutelar é responsável pelo correto uso e guarda da carteira de identidade funcional. Art. 8º A primeira via da carteira de identidade funcional deve ser emitida sem qualquer custo para o seu titular. Art. 9º Pode ser emitida nova carteira de identidade funcional nas seguintes hipóteses:
I - modificação de informações constantes na cédula de identidade funcional, em razão de:
a) alteração de dados cadastrais;
b) erro material da administração;
II - modificação de informações constantes na cédula de identidade funcional, em razão de inconsistência não verificada pelo conselheiro tutelar quando da atualização cadastral;
§ 1º A alteração de dados pessoais deve ser solicitada por meio de processo administrativo próprio mediante apresentação de documento comprobatório da alteração.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos III e IV deste artigo, o Conselheiro Tutelar deverá:
I - realizar o registro de ocorrência policial;
II - comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP;
III - anexar o boletim de ocorrência ao pedido de segunda via da carteira de identidade funcional.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, deve ser cobrado do titular o valor correspondente a uma nova emissão da carteira de identidade funcional, a ser descontado em folha de pagamento.
Art. 10. A carteira de identidade funcional deve ser entregue ao seu titular após confirmação dos dados nela constantes e assinatura de recibo de entrega.
Parágrafo único. A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 9º deste Decreto.
Art. 11. O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais conforme legislação vigente.
Art. 12. As cédulas de identidade funcional devem ser confeccionadas em papel filigranado, conforme modelos constantes nos anexos I e III deste Decreto.
Parágrafo único. As especificações técnicas para confecção das cédulas de identidade funcional, do Brasão, do distintivo e do estojo em couro encontram-se detalhados nos anexos I a III deste Decreto.
Art. 13. Perdem sua validade todas as identidades funcionais e insígnias anteriormente criadas para a utilização privativa da carreira de que trata este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 19 de setembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Modelo da Cédula de Identidade Funcional
Da Cédula de Identidade Funcional
a) dimensões: altura de 6,80 cm e largura de 18,60 cm - Frente 9,30 cm e Verso 9,30 cm;
b) papel: de segurança, com características antifalsificação (papel filigranado);
c) apresentação: em folha única com duas faces, com vinco dobrável vertical, no centro e com borda ern dégradé em duas cores Azul #8897b2 localização 0%, Verde #88bl86 localização 50%, Azul #8897b2 localização 100%, em linha continua com 2 pixels de espessura e margem de 0,20 cm de cada borda;
d) tarja de segurança: na posição central formada pelo nome CONSELHO TUTELAR continuas, em caixa alta, na cor cinza #a8a8a8 e 65% de opacidade, com dimensão de 3,00 cm de altura ocupando toda a dimensão do documento limitado por duas linhas com a espessura 0,8 cm em dégradé com duas cores Azul #8897b2 com localização 0%, Verde #88b186 com localização 50% e Azul #8897b2 com localização 100%, com sobreposição de dados, impressão digital e foto;
e) impressão: pelo sistema “off-set”.
O espelho anverso da Cédula de Identidade Funcional:
a) fundo dégradé em duas cores: Azul #8897b2 localização 0%, Verde #88bl86 localização 50%, Azul #8897b2 localização 100%;
b) na parte superior esquerda o Brasão da carreira de Conselheiro Tutelar do DF com os seguintes símbolos: 1) Aste sobre o Brasão do Distrito Federal, representando a casa que é o símbolo do conselho Tutelar em todo território Nacional e proteção aos direitos das crianças e adolescentes do Distrito Federal
c) na parte superior, centralizado, ao lado direito do Brasão dos Conselheiros Tutelares: a inscrição “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL”, em caixa alta, na fonte Calibri, 48 pixels, cor preta em negrito; em seguida os titulos “CONSELHO TUTELAR“, em caixa alta na fonte Calibri, 36 pixels, cor preta e abaixo a expressão “IDENTIDADE FUNCIONAL“, em caixa alta, na fonte na Calibri, 47 pixels, na cor preta;
d) em segundo plano, na parte central entre a foto e o vinco da cédula, com 23% de Opacidade, o Brasão Oficial do Distrito Federal, conforme o Decreto n° 11, de 12 de setembro de 1960, em cores originais (verde, amarelo, branco e preto), nas dimensões: altura de 4,32 cm e largura de 3,63 cm;
e) no lado esquerdo, na altura média, sobre a tarja de segurança, área com fundo branco para fotografia digitalizada no formato 3,00 cm x 4,00 cm;
f) na parte inferior centralizada entre a foto e o vinco da cédula, linha com largura de 5,13 cm e altura de 0,31 cm na cor Verde #649b64, destinada a assinatura digital do servidor. Abaixo dela conterá a inscrição “ASSINATURA DO SERVIDOR”, em caixa alta, na fonte Calibri, 24 pixels. na cor preta;
g) campos de preenchimento destinados à impressão das seguintes informações na fonte Calibri, 24 pixels em caixa alta: NOME; CARGO; MATRÍCULA; DATA DE NASCIMENTO; DATA DE ADMISSÃO; NÚMERO DA IDENTIDADE FUNCIONAL, contendo ÓRGÃO EMISSOR/UF; DATA DE EXPEDIÇÃO; foto digitalizada no formato 3,00 em x 4,00 cm e ASSINNATURA DO SERVIDOR;
h) as informações personalizadas de cada Conselheiro Tutelar serão impressas na fonte Calibri, 30 pixels, na cor preta, negrito em caixa alta.
i) o cargo que trata o inciso anterior deverá ser descrito conforme a Lei n° 5.294/2014:
O espelho verso do documento de identificação:
a) fundo dégradé em duas cores: Azul #8897b2 localização 0%, Verde #S8bl86 localização 50%, Azul #8897b2 localização 100%;
b) lado direito, na altura média, sobre a tarja de segurança, campo para coleta da impressão digital do polegar direito do servidor digitalizada no formato 3,00 cm x 4,00 cm, com a inscrição “POLEGAR DIREITO”, na fonte Calibii, 24 pixels, em caixa alta;
c)na parte superior esquerda da cédula, o Brasão Oficial do Distrito Federal;
d) na parte superior, centralizado, ao lado direito do Brasão Oficial do Distrito Federal a inscrição “RECOMENDO AOS AGENTES E AUTORIDADES QUE PRESTEM AO PORTADOR O AUXÍLIO QUE LHE FOR NECESSÁRIO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.“, em caixa alta, na fonte Calibri, 24 pixels, cor preta;
e) em segundo plano, na parte central entre o campo destinado à impressão digital e o vinco da cédula, com 23% de Opacidade, o Brasão da Carreira Socioeducativa, nas cores originais nas dimensões: largura de 3,59 cm e alturade 4,36 cm;
f) na parte central inferior conterá a expressão: “TEM FÉ PÚBLICA E VALIDADE EM TODO O TERRITORIO NACIONAL - LEI DISTRITAL Nº 5.294/20l4”; caixa alta, fonte Calibri, 24 pixels, cor preta.
g)na parte inferior centralizada entre o campo destinado à impressão digital e o vinco da cédula, linha com largura de 5,13 cm e altura de 0,31 cm nacor Verde #if649b64, destinada a assinatura digital do emissor. Abaixo dela, constará a inscrição “SECRETARIO DE ESTADO”, em caixa alta, na fonte Calibri, 24 pixels, na cor preta;
h) campos de preenchimento para a impressão de informações relativas à: FILIAÇÃO; NATURALIDADE/UF; CADASTRO DE PESSOA FISICA, CPF; GRUPO SANGÚÍNEO/FATOR RH; IDENTIDADE CIVIL, contendo ÓRGÃO EMISSOR/UF; DATA DE EXPEDIÇÃO, na fonte Calibri, 24 pixel sem caixa alta;
i) as informações personalizadas de cada servidor serão impressas na fonte Calibri, 30 pixels, negrito em caixa alta.
Traçado - amarelo (C:0 M:2O Y: 100 K:0) de 2pt de espessura com borda preto #1c1cIb
Cor de fundo - Gradiente radial nas cores branco e cinza com 3 seletores de gradiente branco na localização 0, cinza com 21,59% de luminosidade localização 35.75% e cinza com 71% de luminosidade na localização 100%.
Superior – L: 4,404 cm A: 0,914 cm em três tonalidades de verde: verde na parte frontal da faixa (#3D7532), verde escuro no vinco (24672D) e o verde mais claro nas pontas (#D2671-734) escrito CONSELHO TUTELAR na cor branca e na fonte Cubano com tamanho de 15,775 pt.
Aste verde claro (C: 100 M:0 Y:0 K:0
Inferior 1 – L: 4,166 cm A: 0,752 cm em três tonalidades de verde: verde na parte frontal da faixa (#3D7532), verde escuro no vinco (24672D) e o verde mais claro nas pontas (#D267F34) escrito TUTELAR na cor branca e na fonte Cubano com tamanho de 15,775 pt.
Inferior 2 – L: 3,637 cm A: 0,657 cm em três tonalidades de verde: verde na parte frontal da faixa (#3D7532), verde escuro no vinco (24672D) e o verde mais claro nas pontas (#D267F34) escrito DISTRITO FEDERAL na cor branca e na fonte Myriad Pro - Bold (negrito) com tamanho de 12 pt.
Brasão Oficial do Distrito Federal
A:2,839 cm L: 1,974 cm nas cores Branco(#FFFFFF), Amarelo (#FFCCOO) e Verde (#009640) e preto(#000000).
O estojo, onde será acondicionada a Cédulade de Identidade Funcional e a Insígnia, será do tipo porta-cédula funcional em couro legítimo na cor preta, contendo lapela na qual deverá ser cravada o Brasão Oficial de ConselhoTutelar. O estojo em couro terá as seguintes características:
I- PARTE EXTERNA: Peça em couro legítimo, liso, preto, nas dimensões 17,80 cm de comprimento X 12,00 cm de altura, dobrável ao meio.
Apresenta peça inteira de tecido preto colada no couro. O couro da pane externa deve ser dobrado para fazer o acabamento das bordas.
Referente ao verso da face frontal do porta-cédula, contem 7,0 cm de largura e 11,00 cm de alturade material plástico transparente, o qual possui abertura para inserção da cédula.
PARTE B: Referente ao verso da face posterior do porta-cédula, possui 7,0 cm de largura e 11,00 cm de altura de material plástico transparente, o qual possui abertura para inserção de documento diverso.
Referente à lapela, que se sobrepõe da PARTE B INTERNA, de peça em couro preto, posicionado ao centro da face frontal, placa metálica contendo o Brasão Oficial da Carreira de Conselho Tutelar, em alto relevo colorido, impresso nas cores originais, com fundo dourado. Abaixo, a uma distância de 0,5 mm do Brasão, impressão hot stampImg do número da Cédula de Identidade Funcional. A peça em couro possui abertura de material plástico transparente para inserção de documentos.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2018 p. 1, col. 1