SINJ-DF

DECRETO Nº 16.026, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994

Implementa, no Distrito Federal, o Ajuste SINIEF 03/94 e os Convênios ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art.1º Ficam implementados, no Distrito Federal, o Ajuste SINIEF 03/94 e os Convênios ICMS a seguir enumerados, na forma e prazos constantes dos Anexos a este Decreto:

- Ajuste SINIEF 03/94 - Altera dispositivos do Convênio s/n, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF, para efeito de padronização do modo da nota fiscal;

- Convênio ICMS 90/94 - Exclui a rutina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91 (ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 91/94 - Exclui a quercetina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91 (ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 92/94 - Exclui a resina de jalapa dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91 ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994)

- Convênio ICMS 93/94 - Exclui a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91 (ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 94/94 - Dá nova redação à cláusula décima primeira do convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências (ratificado pelo ATO COTEPE n° 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 98/94 - Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses (ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 99/94 - Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos (ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 110/94 - Dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94;

- Convênio ICMS 120/94 - Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 18.03.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualização monetária (ratificado pelo ATO COTEPE n° 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 121/94 - Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de castanha-do-pará para o exterior (ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994);

- Convênio ICMS 122/94 - Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS;

- Convênio ICMS 127/94 - Altera disposição do Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores (ratificado pelo ATO COTEPE nº 11, de 21 de outubro de 1994).

Art. 2º. O Secretário de Fazenda e Planejamento expedirá os atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições do Ajuste e dos Convênios referidos no artigo anterior.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 5 de outubro de 1994, o Decreto nº 15.603, de 28 de abril de 1994.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario

Brasília, 03 de NOVEMBRO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF de 04/11/1994, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1994 p. 1, col. 1