Fixa Tabelas de Etapas e dos Complementos das Rações Comuns e das Rações Operacionais da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Ficam fixadas as Tabelas de Etapas e dos Complementos das Rações Comuns e das Rações Operacionais da Polícia Militar do Distrito Federal, relativas ao 2°. semestre de 1971, estabelecidas na conformidade do que preceitua o artigo 69, da Lei n°. 5.619, de 3 de novembro de 1970 (Lei de Vencimentos), abaixo especificadas:
1) Tabela de Etapas da Policia Militar do Distrito Federal, para custeio da Ração Comum:
Fixa -Quantitativo de Subsistência (a) .,................ Cr$ 2,46
Variável - Quantitativo de Rancho (b).................... Cr$ 0,82
Reforço de Rancho (c) e Quantitativo de Ranch o Majorado (d)...................................................................... Cr$ 1,23
Reforço de Rancho Majorado (e).......................... Cr$ 1,86
Tipo I (a b).........................................................Cr$ 3,28
Tipo II e III (a c) e (a d) ...................................Cr$ 3,69
Tipo IV (a e) .......................................................Cr$4,32
2) Tabela dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais
- Alunos das Escolas de Formação de Oficiais ........Cr$ 1,12
- Alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Formação de Sargentos .......................................Cr$ 0,94
b)Complemento Hospitalar, doente sob regime hospitalar..............................................................Cr$0,79
c) Complemento Especial - Organizações Policiais Militares ...........................................................................Cr$ 0,43
- Organizações Policiais Militares ...........................Cr$ 0,17
-Diretori a de Intendência .....................................Cr$0,71
e) Complemento da Ração Operacional-policial militar efetivamente arranchado .....................................Cr$ 0,11
Art 2°. - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1°. de julho de 1971.
Distrito Federal, 10 de setembro de 1971
83° da República e 12° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1971 p. 1, col. 1