Autoriza a elaboração do Projeto Urbanístico Definitivo da 1º Etapa do parcelamento urbano do Núcleo Urbano Fazenda Sobradinho, na 5-ZEU1, Região Administrativa de Sobradinho - RA V, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e o Decreto nº 15.427 de 02 de fevereiro de 1994, tendo em vista o que consta do Processo nº 030.004.266/92,
Art. 1º - Fica autorizado o Empreendedor do Projeto de parcelamento urbano do Núcleo Urbano Fazenda de Sobradinho, na Zona de Expansão Urbana 1 de Sobradinho, 5-ZEU1, na confluência das rodovias DF 420 e DF 150, Região Administrativa de Sobradinho, RA V, a proceder a elaboração do Projeto de Urbanismo Definitivo da Etapa 1, de conformidade com o cronograma de implantação do Estudo Preliminar apresentado e aprovado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Dsitrito Federal - IPDF.
Parágrafo único - O Projeto de Urbanismo de que trata o caput deste artigo deverá obedecer aos requisitos técnicos constantes do Processo em epígrafe.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1994.
106º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1994 p. 5, col. 1