Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e
considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal;
considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de novembro de 1994;
Art. 1° - Fica estabelecido o período de 1° a 08 de novembro de 1994, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-11, B-11, C-11 e D-11, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994.
Art. 2° - Os vales-transporte séries A-10, B-10, C-10 e D10, adquiridos no período de 04 a 11 de outubro de 1994, poderão ser:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 1° a 08 de novembro de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1994 p. 4, col. 1