Cria o Grupo de Trabalho para estudar e propor a fixação definitiva dos limites do Parque Nacional de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e 24, da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992 e
Considerando o Decreto nº 241 de 29 de novembro de 1961, que cria o Parque Nacional de Brasília, remete para estudos posteriores a fixação definitiva da área e limites do Parque;
Considerando os estudos realizados posteriormente, que resultaram na aprovação da PR-31/1, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo NOVACAP/SVO, 420º Sessão, de 25/05/66, não foram acompanhados de instrumento legal que fixasse definitivamente tais limites, de acordo com o Decreto nº 241, anteriormente citado;
Considerando que as áreas situadas na Região limítrofe, em especial a Granja Modelo do Torto e o Parque de Exposição Agropecuárias do Torto, não tiveram seus processos de criação de área efetivamente concluídos, em virtude principalmente da não fixação definitiva dos do Parque;
Considerando que a atuação dos diversos órgãos envolvidos na questão fica prejudicada pela perpetuação dessa indefinição e
Considerando que a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT), prescinde de tal definição.
Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho para estudar e propor a fixação dos limites definitivos do Parque Nacional de Brasília.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído pelos órgãos e entidades a seguir relacionados, com os representantes nominados:
- Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Dis trito Federal - IPDF - Denise Prudente de Fontes Silveira.
- IPDF - Carlos Roberto Troncoso
- IPDF - Ivana Aparecida c. de Souza
- IPDF - Tadeu Almeida de Oliveira
- IPDF - Raniere Teixeira Soares
- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renovàveis - IBAMA - Marisa Rocha Correto Duarte
- Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA - Sérgio Ulisses Jatobá
- Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - José Gomes Pinheiro Neto
- Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB - Deusdeth Dutra Filho
- CAESB - Milton Costa Araújo Filho
- Fundação Zoobotância do Distrito Federal - FZDF - José Luiz de A. Carrão
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho será supervisionado e coordenado pelos dois primeiros representantes nominados.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho constituído, apresentará em 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação deste Decreto os seguintes produtos:
I - proposta da poligonal do Parque Nacional de Brasília no Sistema Cartográfico do Distrito Federal;
II - definição de usos permitidos e recomendados para a área da barragem do Torto e imediações, estabelecendo poligonais próprias, se for o caso;
III - minuta do instrumento jurídico pertinente à definição dos limites definitivos do Parque Nacional de Brasília em cumprimento ao que dispõe o Decreto nº 241, de 29 de novembro de 1961.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1.994
105º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1994 p. 6, col. 1