(revogado pelo(a) Decreto 24573 de 06/05/2004)
Regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 61, Parágrafo 9°, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986, e considerando o que corista do Processo n° 054.000.635/94, DECRETA:
Art. 1° - O presente Decreto estabelece normas e critérios para a aplicação do artigo 61, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986, e que dispõe sobre a aplicação da quota compulsória nos diversos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2° - A fira de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os Quadros de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, haverá, obrigatoriamente, um número de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
a) quando, nos Quadros, houver 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;
II - Posto de Tenente-coronel:
a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (uma) vaga de dois em dois anos;
b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;
III - Oficiais do último posto de que trata a alínea c, do inciso I, do artigo 92, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986:
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano; e
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros por ano.
Art. 3° Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base.
Art. 4° - O número de vagas para promoção obrigatória, em cada período de 1 (um) ou 2 (dois) anos civis, considerado como ano-base, para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base, por ato do Comandante-Geral.
Art. 5° - As frações que resultarem das proporções estabelecidas no artigo segundo deste Decreto, serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes aos anos seguintes, até completar-se, pelo menos, 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de 1 (uma) vaga para promoção obrigatória.
Art. 6° - Para assegurar o número fixado de vagas a promoção obrigatória, na forma estabelecida neste Decreto, quando este número não tenho sido alcançado com as vagas surgidas durante o período considerado ano-base, será aplicada uma quota, integrada de tantos Oficiais quantos forem necessários, que, compulsoriamente, serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.
Art. 7° - As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas para as promoções de 21 (vinte e um) de abril, data em que serão processadas as transferências, ex officio, para a inatividade, dos Oficiais indicados para integrá-la.
Art. 8° - A indicação de Oficiais, para integrarem a quota compulsória, obedecerá às seguintes prescrições básicas:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se prioridade, em cada posto, aos mais idosos;
II - se o número de Oficiais voluntários, na forma do inciso anterior, não atingir o total de vagas da quota fixada para cada posto, esse total.será completado, ex officio pelos Oficiais a que se refere o artigo 3°, e que se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações:
a) contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço;
b) possuírem interstício para a promoção; e
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade ou por Merecimento, para as promoções de 21 de abril, ainda que não concorrendo a constituição de qualquer um dos referidos Quadros.
Parágrafo único - Aos Oficiais, ocupantes do último Decreto do respectivo Quadro, não se aplicam os requisitos constantes das alíneas b e c, do inciso II, deste artigo.
Art. 9° - Após a divulgação, em Boletim da Corporação, do número de vagas a serem abertas para a aplicação da quota compulsória, não havendo apresentação de voluntários em número suficiente, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a Diretoria de Pessoal relacionará os Oficiais que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 8°, deste Decreto, indicando-os na seguinte ordem de prioridade:
I - os que não concorrem á constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade ou por Merecimento, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;
II - havendo quantidade excedente ao número de vagas após a aplicação do estabelecido no inciso anterior, serão indicados os de menor merecimento, a ser apreciado pela Comissão de Promoção de Oficiais, em função da pontuação obtida por aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 32, do Decreto n° 6.791 de 4 de junho de 1982 e em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Art. 10 - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.
Art. 11 - As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
Art. 12 - Para assegurar o número de vagas obrigatórias à promoção, relativas ao ano-base de 1993, haverá aplicação da quota compulsória, conforme prescrito na presente regulamentação, e as promoções decorrentes ocorrerão, excepcionalmente, na primeira data de promoção que se seguir á publicação deste Decreto.
§ 1° - Serão considerados prioritários os Oficiais voluntários que se tiverem manifestado em data anterior ao presente Decreto.
§ 2° - Não havendo Oficiais voluntários, em numero suficiente, para abertura das vagas fixadas, será concedido o prazo previsto no artigo 9°, contado da data de publicação do presente Decreto.
§ 3° - Os Oficiais indicados para integrarem da quota compulsória serão transferidos, ex officio, para a inatividade, na data da realização das promoções, solvo se estiverem enquadrados em Quaisquer outros requisitos anteriores que a motivem.
§ 4° - Concorrerão às promoções, decorrentes da aplicação deste artigo, os Oficiais constantes dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento elaborados para as promoções de 21 de abril de 1994, nas proporções seguintes à última vaga preenchida para cada posto.
§ 5° - Não haverá promoção retroativa.
Art. 13 - Será aplicada a quota compulsória as Praças, quando não ocorrer o número de vagas obrigatórias para promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - quando, nos Quadros, houver ate 7 (sete) Subtenentes, 1 (uma) vaga por ano; e
II - quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Subtenentes, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.
§ 1° - As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas para as promoções de 13 de maio, data em que se processarão as transferências, ex offiicio, para a inatividade, dos graduados indicados para integrá-la.
§ 2° - A indicação dos Subtenentes, para integrarem a quota compulsória, obedecerá ás seguintes prescrições:
I - apreciação previa dos requerimentos apresentados por aqueles que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão voluntária, dando-se prioridade aos mais antigos;
II - não havendo voluntários em número suficiente, o total de vagas obrigatórias será completado, ex officio, pelos Subtenentes que foram os de mais idade e contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3° - Compete ao Comandante-geral da Corporação regular os demais dispositivos que se fizerem necessários ao cumprimento deste artigo.
Art. 14 - O recurso referente á inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante-geral e prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar do recebimento da comunicação oficial, publicação em Boletim da Corporação, ou no Diário Oficial do Distrito federal.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 20 de outubro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO OMISSÃO DO ORIGINAL, PUBLICADO NO DODF Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 1.994)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 25/10/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 21/10/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 25/10/1994 p. 4, col. 2