Altera Cotas Trimestrais do Departamento de Turismo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o item II, do Art. 20, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960 e o constante do Processo n°. 20 809/71,
Art. 1°. - Ficam alteradas, na forma do quadro anexo, as Cotas Trimestrais, do Departamento de Turismo do Distrito Federal.
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Distrito Federal, 18 de agosto de 1971
83° da República e 12° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1971 p. 5, col. 1