Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239 de 10 de fevereiro de 1992, e
considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal.
considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês outubro de 1994;
Art. 1º - Fica estabelecido o período de 04 a 11 de outubro de 1994, inclusive, para comercialização dos vaies-transporte de séries A-10 B-10 C-10 e D-10. Aos valores tarifários fixados pelo artigo 1°, do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994.
Art. 2° - Os vales-transporte séries A-09, B-09, C-09 e D-09, adquiridos no período de 1° a 09 de setembro de 1994, poderão ser:
I utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, no período de 04 a 11 de outubro de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 29 de setembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1994 p. 5, col. 2