Institui no Distrito Federal a Semana de Prevenção ao Tabagismo, Ácool, Medicamentos e Drogas e Cria Comitês Escolares de Prevenção/Programa de Prevenção Educação e Vida/PREVIDA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Semana de Prevenção ao Tabagismo, Álcool, Medicamentos e Drogas que causam dependência física e psíquica, a ser comemorada anualmente no período de 19 a 23 de setembro, com a finalidade precípua de articular ações de prevenção nas escolas e na comunidade como um todo.
Art. 2º Ficam instituídos Comitês Escolares do Programa de Prevenção, Educação e Vida/PREVIDA em todas as escolas do Distrito Federal.
Art. 3º É de responsabilidade do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal em articulação com a Secretaria de Educação e outras Secretarias, a implementação das ações necessárias a execução e viabilidade deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1994;
106º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1994 p. 8, col. 2