Regulamenta a Lei nº 701, de 22 de abril de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 701, de 22 de abril de 1994,
Art. 1º O Distrito Federal garantirá, através de seu órgão próprio, aos ex-servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que nos termos da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, optaram pelo regime da legislação trabalhista e integrarão nas tabelas de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista, a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida na forma da legislação do Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único. Para que o servidor faça jus a complementação de que trata o caput deste artigo e necessário que o mesmo ainda integre a tabela de pessoal da entidade para a qual optou nos termos da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974.
Art. 2º A complementação da aposentadoria do pessoal de que trata o artigo anterior corresponderá à diferença entre o valor do benefício pago pela Previdência Social, acrescido, quando for o caso, da importância devida pela entidade de previdência privada vinculada a empresa ou a sociedade de economia mista, e a remuneração prevista no respectivo plano de cargos e salários de correspondente classificação funcional, ocupado no momento da aposentadoria.
Parágrafo único. Compreende-se por remuneração, para os efeitos deste Decreto, o salário do emprego permanente acrescido das gratificações e dos adicionais de natureza permanente que, nos termos da legislação aplicável a espécie e das normas e regulamentos empresariais, a ele se incorporam.
Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se aos ex-servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que com base na Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, optaram pelo regime da legislação trabalhista e integração nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e se aposentaram pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4º Aplicam-se, também, as disposições deste Decreto aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-servidores de que trata o art. 3º, ocorrido durante a atividade ou no período da inatividcde.
Art. 5º O reajustamento do valor da complementação da aposentadoria e da pensão obedecerá aos mesmos prazos e condições estabelecidos para os servidores ativos da entidade a qual os ex-servidores pertenciam, que deverão comunicar a Secretaria de Administração os novos valores da tabela de vencimentos dos seus respectivos planos de cargos e salários.
Parágrafo único. As alterações dos benefícios da Previdência Social ou entidade de previdência privada deverão ser comunicadas à Secretaria de Administração pelo aposentado.
Art. 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal repassará à Secretaria de Administração os recursos necessários ao pagamento da complementação prevista neste Decreto.
Art. 7º Os ex-servidores abrangidos por este Decreto ou os beneficiários de pensão deverão requerer junto ao Departamento de Administração de Pessoal da Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração o benefício ora regulamentado, nos termos dos formulários anexos a este Decreto.
Parágrafo único. Os ex-servidores ou beneficiários de pensão de que trata este Decreto deverão juntar ao seu requerimento declaração da Previdência Social ou contracheque relativo aos proventos da aposentadoria ou estipêndios da pensão, bem como declaração do órgão ou entidade a que pertenciam, contendo a remuneração do emprego em que foi aposentado e, quando for o caso, declaração da importância recebida pela entidade de previdência privada vinculada a empresa ou a sociedade de economia mista, nos termos do páragrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 8º A complementação prevista neste Decreto será concedida através de portaria do Secretário de Administração do Distrito Federal, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da publicação do respectivo ato.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1994;
106º da República e 35º de Brasília
Retificado no DODF de 15/09/1994, p. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 13/09/1994 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1994 p. 5, col. 2