Cria o Parque Olhos D'Agua e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a Lei nº 556, de 07 de julho de 1993 e,
Considerando a necessidade de preservação das nascentes e Olhos D'Agua que encontram-se dentro das áreas que compreendem as SQN 413, 414 E SCLN 414/415,
considerando que as áreas referidas anteriormente, localizadas na Asa Norte do Plano Piloto de Brasilia, abrigam espécies vegetais importantes da mata de galeria e da fauna associada a esse tipo de mata,
considerando a existência, dentro dos limites mencionados, da vegetação classificada como cerrado "stricto sensu", ocupando área significativa e em franca regeneração natural de suas espécies peculiares como o Pequi (Caryocar brasiliensis), Jacarandá-do-cerrado (Dalbergia miscalobium), Sucupira-branca (Pterodon pubescens) e,
considerando, finalmente, a importância da conservação de remanescentes da vegetação do bioma cerrado dentro do Plano Piloto do Distrito Federal, atuando como mantenedor da qualidade de vida no ambiente urbano e fator de integração da população com o meio ambiente natural.
Art. 1º - Fica criado o Parque Olhos D'Agua, dentro da área que compreende a SQN 413, SQN 414 e SCLN 414/415, a ser definido no projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 70/94 e respectivo Memorial Descritivo - MDE 70/94, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º - São objetivos do Parque Olhos D'Agua:
I - preservação das nascentes, olhos d'água, córrego e da lagoa existente;
II - preservação da mata de galeria e da fauna associada a esse tipo de vegetação, bem como sua recuperação nas áreas em que se encontra degradada;
III - proporcionar o desenvolvimento de programas de observação e educação ambiental, além de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
IV - proporcionar à população lazer cultural que vise principalmente o desenvolvimento de atividades que levem em conta a conservação do meio ambiente.
Art. 3º - Compete a Administração Regional de Brasília, a implantação, administração e manutenção do Parque Olhos D'Agua, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA do Plano Piloto e Sociedade de Amigos do Parque Olhos D'Agua".
Art. 4º - A supervisão, fiscalização e orientação das atividades a serem desenvolvidas no Parque são de competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA.
Art. 5º - O Distrito Federal, destinará recursos objetivando a despoluição do córrego que atravessa o Parque, no sentido oeste/leste tributário da bacia do Lago Paranoá.
Art. 6º - Para implantação do Parque Olhos D'Agua, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.
Parágrafo Único - No Plano Diretor será definida uma área de proteção no entorno do Parque cujo uso será compatibilizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d'água.
Art. 7º - A instalação concessão de uso de sua área de equipamentos ou a e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante autorização prévia do IEMA, ouvida a Administração Regional.
Art. 8º - Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental .
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia-DF, 12 de setembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 13/09/1994 p. 4, col. 1