SINJ-DF

DECRETO Nº 15.883, DE 31 DE AGOSTO DE 1994

Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992. e

considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal:

considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês setembro de 1994:

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o período de 1º a 09 de setembro de 1994, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-09, B09, C-09 e D-09, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994.

Art. 2° - Os vales-transporte séries A-08, B-08, C-08 e D-08, adquiridos no período entre 1º e 12 de agosto de 1994 (inclusive), poderão ser:

I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida:

II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, no período de 1º a 09 de setembro de 1994 inclusive, junto ao Banco de Brasília S.A.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília. 31 de agosto de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1994 p. 3, col. 1