SINJ-DF

DECRETO Nº 15.859, DE 23 DE AGOSTO DE 1994.

Regulamenta o resgate de vales-transporte recebidos por operadores do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando a alteração introduzida no artigo 13 da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, que permitiu a igualdade de tarifas entre os Sistemas de Transporte Público Alternativo - STPA e Coletivo - STPC do Distrito Federal;

considerando, também, que a Resolução n° 4.521/92-CTPC/DF, de 10 de dezembro de 1992, ao alterar o artigo 27 do Regulamento do STPA, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992, tornou possível aos permissionários o recebimento e, consequentemente, o resgate do vale-transporte,

DECRETA :

Art. 1° - O resgate de vales-transporte recebidos por operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF farse-á de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2° - O resgate de que trata o artigo anterior far-se-á sempre por intermédio de entidade representativa, legalmente constituída por permissionários.

§ 1° - A entidade que se candidatar a intermediar o resgate de vales-transporte deverá abrir conta específica em agência indicada pelo BRB - Banco de Brasília S.A..

§ 2º - O permissionário do STPA/DF que decidir trabalhar com vales-transporte deverá ter conta pessoal em qualquer agência do BRB.

Art. 3° - O resgate de que tratam os artigos anteriores será realizado duas vezes por semana, devendo os vales-transporte ser entregues com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único - Não havendo expediente bancário no dia previsto para resgate, fica o mesmo automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4° - As quantidades e respectivos valores de vales-transporte apresentados pelo permissionário para resgate deverão estar em consonância com os registros constantes dos Relatórios do Transporte Alternativo -RTA referente aos períodos de operação correspondentes.

Art. 5° - O BRB encaminhará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU relatórios semanais dos resgates efetuados, discriminandos as quantidades por valor de tarifa, bem como as respectivas datas de recebimento pela entidade e de apresentação ao BRB.

Art. 6° - O Secretário de transportes poderá baixar normas complementares consideradas necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 7° - Os permissionários são responsáveis por vale-transporte falso que receberem, vedado seu reembolso.

Parágrafo único - O BRB - Banco de Brasília S.A. será responsável por vale-transporte falso que acolher nas operações de resgate. 

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1994.

106° da República e 35° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1994 p. 3, col. 1