SINJ-DF

DECRETO Nº 15.800, DE 29 DE JULHO DE 1994

Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso 11, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e

considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal;

considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês agosto de 1994;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o período de 01 a 12 de agosto de 1994, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-08, B-08, C-08 e D-08, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994.

Art. 2º - Os vales-transporte séries A-07, B-07, C-07 e D-07, adquiridos em julho de 1994, poderão ser:

I - utilizados pelo beneficiário como pagamento de passagem devida;

II - trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, no período de 01 a 12 de agosto de 1994 inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3º -Os vales-transporte séries A-06, B-06, C-06 e D-06 adquiridos entre os dias 03 e 10 de junho de 1994, poderão ser: 

I - utilizados pelo beneficiário como pagamento de passagem devida;

II - trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, convertida em reais pela URV do dia 30 de junho de 1994, sem qualquer ônus, no período de 01 a 12 de agosto de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1994 p. 2, col. 2