SINJ-DF

DECRETO Nº 15.757, DE 07 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o resgate dos vales-transporte que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando a edição do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994, que reduziu as tarifas do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC e do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos, ambos do Distrito Federal;

considerando que, em face da perspectiva de redução das tarifas, a comercialização dos vales-transporte foi suspensa a contar de 05 de julho de 1994;

considerando, entretanto, que, tendo sido comercializados vales-transporte nos dias 04 e 05 de julho de 1994, calcula-se em 17% (dezessete por cento) a quantidade utilizada durante o período de 04 a 07, inclusive, do mesmo mês e ano, correspondente à vigência do Decreto n° 15.748, de 30 de junho de 1994;

considerando o disposto no artigo 10 do mencionado Decreto n° 15.755/94, que prevê mecanismo de compensação para os compradores dos vales-transporte vendidos nos dias 04 e 05 de julho de 1994;

 considerando, finalmente, a consequente necessidade de complementar, para esta situação específica e atípica, a norma de resgate contida no artigo 2° do Decreto n° 15.214, de 11 de novembro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994,

DECRETA:

Art. 1° - Os vales-transporte das séries A-07, B-07, C-07 e D-07, comercializados nos dias 04 e 05 e comprovadamente utilizados no período de 04 a 07, inclusive, de julho de 1994, serão resgatados pelos valores fixados no artigo 1° do Decreto n° 15.748, de 30 de junho de 1994, de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto n° 15.214, de 11 de novembro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994.

Parágrafo único - As quantidades de vales-transporte a serem resgatadas na forma deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 17 % (dezessete por cento) das quantidades comercializadas nos dias 04 e 05, inclusive, de julho de 1994, constantes das informações que vierem a ser prestadas pelo Banco de Brasília S. A. - BRB, de acordo com o artigo 11 do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994.

Art. 2° - Os vales-transporte das séries A-07, B-07, C-07 e D-07 utilizados a partir de 08 de julho de 1994, independentemente da data de comercialização, serão resgatados pelos valores fixados no artigo 1° do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994, de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto nº 15.214, de 11 de novembro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994, combinado com o artigo 10 do mencionado Decreto n° 15.755/94.

Art. 3° - As quantidades de vales-transporte a serem resgatadas na forma do artigo 1° deste Decreto serão aferidas através do processamento dos dados contidos nos Boletins de Transporte Coletivo - BTCs relativos à operação dos dias compreendidos no período de utilização definido no mesmo artigo.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 1994.

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF de 11/07/1994, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1994 p. 7, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1994 p. 3, col. 1