Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e
considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos 4 e 6, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
considerando o importante momento da economia nacional;
considerando o impacto das tarifas do transporte público coletivo urbano sobre os usuários de menor renda;
considerando os reflexos que as alterações nos valores dessas tarifas acarretam na composição dos índices inflacionários;
considerando que o esforço no sentido da estabilização da economia requer e justifica a participação especial de todos os setores da sociedade;
considerando que o esforço no sentido da estabilização da economia requer e justifica a participação especial de todos os setores da sociedade;
considerando que o atingimento das metas do programa de racionalização e aperfeiçoamento dos transportes públicos coletivos, a cargo da Secretaria de Transportes, implicarão em redução nos custos operacionais de produção dos serviços de transporte, no contexto de uma economia estável e em reaquecimento;
Art. 1° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - R$ 0,80 (oitenta centavos) e R$0,26 (vinte e seis centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - R$ 0,61 (sessenta e um centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III - R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) e RS 0,18 (dezoito centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV - R$ 0,41 (quarenta e um centavos) e R$ 0,13 (treze centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
V - R$ 0,36 (trinta e seis centavos) e R$ 0,12 (doze centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2° - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de julho de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1994 p. 6, col. 2