SINJ-DF

DECRETO Nº 15.749, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito federal, tendo ern vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro du 1992 , e

considerando que a entrada em vigor do real, a partir de 1º de julho de 1994 exige a imediata definição de valores de tarifa expressos no novo padrão monetário, face ao princípio da continuidade dos serviços públicos e à responsabilidade constitucional do Governo do Distrito Federal em assegurar essa continuidade para um serviço de caráter essencial como o transporte público coletivo;

considerando que a falta de tarifas em reais a partir de 1° de julho de 1994, a par de representar omissão face a disposições da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, poderia acarretar sérios transtornos para os usuários desse serviço;

considerando, finalmente, que os valores de tarifa em cruzeiros reais vigentes no dia 18 de junho de 1994 haverão de ser expressos em reais, sem o acréscimo previsto para 1º de julho próximo, fixado pelo Decreto n° 15.690, de 1° de junho de 1994,

DECRETA :

Art. 1° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distriio Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores: 

I - R$ 0,93 (noventa e três centavos) e R$ 0,31 (trinta e um centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II - R$ 0,72 (setenta e dois centavos) e R$ 0,24 (vinte e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II,

III - R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos) e R$ 0,21 (vinte e um centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV - R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) e R$ 0,16 (dezesseis centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;

V - R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) e R$ 0,14 (quator/e centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Art. 2° - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Fedaral e aos membros da Associação dos Ex-Cornbatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de julho de 1994. 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1994.

106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O Anexo Consta no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1994 p. 6, col. 1