(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a 13º Companhia de Polícia Militar Independente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e considerando o que consta do Processo n° 054.003.034/93,
DECRETA :
Art. 1° Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, 13º Companhia de Polícia Militar Independente (13° CPM Ind), subordinada ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 2° A 13º Cia PM Ind, terá sua sede instalada no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), e atuação em todo o Distrito Federal.
Art. 3° A 13º Cia PM Ind, denominada Companhia de Vigilância do Solo (Cia Viso), dotada de autonomia administrativa própria, terá por atribuição principal, executar a vigilância preventiva do solo, devendo proporcionar segurança destinada a remoção e erradicação de invasão no Distrito Federal, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 21 de junho de 1994
106° da República e 34° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 22/06/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1994 p. 4, col. 2