Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992,
Art. 1º - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - 0,95 (noventa e cinco centésimos) URV, e 0,32 (trinta e dois centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - 0,80 (oitenta centésimos) URV e 0,27 (vinte e sete centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III - 0,65 (sessenta e cinco centésimos) URV e 0,22 (vinte e dois centésimos) URV, respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV - 0,50 (cinquenta centésimos) URV e 0,17 (dezessete centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
V - 0,40 (quarenta centésimos) URV e 0,13 (treze centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2º - Os valores em URV das tarifas fixadas no artigo anterior serão cobrados dos usuários em cruzeiros reais, de acordo com os seguintes períodos de vigência e valores de conversão:
Art. 3º - As tarifas com desconto, previstas nos artigos 1º e 2° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de junho de 1994.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1994.
106º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, Suplemento, seção Suplemento de 01/06/1994 p. 6, col. 2