SINJ-DF

DECRETO Nº 15.690 DE 1º DE JUNHO DE 1994

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993,

considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 286, de 02 de julho de 1992 e nº 443, de 14 de maio de 1993;

considerando o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993;

considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte, que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando a necessidade da adequação das tarifas públicas ao programa de estabilização econômica do Governo Federal, e à introdução de uma nova unidade monetária, o real, por intermédio da definição da equivalência de preços em URV-Unidades Reais de Valor, expressos em cruzeiros reais;

considerando as alterações nos custos de produção dos serviços, que sofrem variações semanais e mesmo diárias, e a alteração na sistemática de cobertura destes custos através de subsídios concedidos a usuários;

considerando, finalmente, o constante do processo nº 030 005.235/94,

DECRETA:

Art. 1º - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:

I - 0,95 (noventa e cinco centésimos) URV e 0,32 (trinta e dois centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor vermelha, série C-06;

II - 0,80 (oitenta centésimos) URV e 0,27 (vinte e sete centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o intagral ao vale-transporte de cor laranja, série D-06;

III - 0,65 (sessenta e cinco centésimos) URV e 0,22 (vinte e dois centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-transporte de cor azul, série A-06;

IV - 0,30 (trinta centésimos) URV e 0,10 (dez centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral ao valetransporte de cor verde, série B-06.

Art. 2º - As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - 1,50 (hum inteiro e cinquenta centésimos) URV, sem desconto, para as linhas constantes do Grupo l;

II - 1,25 (hum inteiro e vinte e cinco centésimos) URV, sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.

Art. 3º - Fica estabelecido o valor de 1,15 (hum inteiro e quinze centésimos) URV, para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança do STPC/DF.

Art. 4º - As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - 0,95 (noventa e cinco centésimos) URV, sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II - 0,76 (setenta e seis centésimos) URV, sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.

Art. 5º - Os valores em URV das tarifas fixadas nos artigos 1s a 4s serão cobrados dos usuários em cruzeiros reais, de acordo com os seguintes períodos de vigência e valores de conversão:

Parágrafo único - Os valores de aquisição dos vales-transporte são os definidos no inciso I deste artigo.

Art. 6º - As tarifas-com desconto, previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão hâbilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 7º - O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 8º - Ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo 7º e seu parágrafo único do Decreto nº 15.652, de 18 de maio de 1994, referentes à utilização, troca e substituição dos vales-transporte adquiridos aos preços fixados no Decreto nº 15.615, de 29 de abril de 1994.

Parágrafo único - Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validae.

Art. 9º - Fica definido o período de 03 a 10 de junho de 1994, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.

Art. 10 - A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I - 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e

II - 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único - A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1994.

106° da República e 35° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, Suplemento, seção Suplemento de 01/06/1994 p. 1, col. 2