SINJ-DF

​PORTARIA Nº 183, DE 11 DE MAIO DE 2026

Institui o projeto Defensoras e Defensores Populares do DF, da Defensoria Pública do Distrito Federal, com o objetivo de formar lideranças comunitárias para identificar violações de direitos e fortalecer o acesso à justiça.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 69/2012, e no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e pelo art. 21, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com a redação da Lei Complementar nº 908/2016, e considerando, ainda, as disposições da Lei Complementar Distrital nº 980/2020 e da Portaria nº 04, de 09 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º Instituir o projeto Defensoras e Defensores Populares do DF, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), com o objetivo de formar lideranças comunitárias em temas relacionados à promoção e defesa de direitos, fortalecendo sua atuação como multiplicadores de conhecimento e agentes de transformação social em suas comunidades, visando à promoção da cidadania ativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O projeto reger-se-á por princípios e diretrizes alinhados à missão institucional da DPDF, voltados à promoção da educação em direitos, à valorização das lideranças comunitárias como agentes de transformação social e à ampliação do acesso à justiça, por meio de ações formativas e de articulação em rede.

Parágrafo único. As ações do projeto observarão a distinção entre as atividades de atendimento jurídico, articulação comunitária e escuta institucional, observadas as competências institucionais da Ouvidoria como canal de participação, escuta institucional e tratamento das manifestações dos usuários. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

Art. 3º O projeto será implementado de forma integrada com os demais projetos, ações e iniciativas previstos no programa Novo Horizonte da DPDF, visando à ampliação e ressignificação do acesso à justiça e à inclusão social.

Art. 4º A vigência do projeto estará sujeita a uma avaliação anual de seus impactos, resultados e disponibilidade de recursos, podendo ser ajustado, aprimorado ou encerrado, conforme decisão do Defensor Público-Geral.

Art. 5º As entregas do projeto compreenderão cursos, workshops, palestras e atividades comunitárias, que poderão ser realizados pela própria instituição ou em parceria com entidades e órgãos públicos, privados e da sociedade civil.

Parágrafo único. As atividades poderão incluir módulos formativos sobre participação social, funcionamento da Ouvidoria, direitos dos usuários dos serviços públicos e formas de participação popular. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

Art. 6º As atividades formativas serão oferecidas de maneira gratuita, preferencialmente em formato digital, com foco na democratização do conhecimento como instrumento de transformação social, aproximando a Defensoria Pública da comunidade.

§ 1º A participação nas atividades formativas é considerada de natureza voluntária, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º A DPDF poderá conceder bolsas, a título de auxílio financeiro, sob a forma de provisões temporárias, aos participantes em formação, conforme previsto em ato de chamamento específico que estabeleça critérios de seleção e concessão, respeitando os requisitos legais.

§ 3º A concessão das bolsas dependerá da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, conforme as legislações pertinentes ao planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil.

§ 4º A participação será regulamentada por processo seletivo, detalhado em edital de chamamento, que deverá contemplar, no mínimo:

I – critérios objetivos de seleção, com priorização de regiões ou grupos em situação de maior vulnerabilidade social;

II – público-alvo e abrangência territorial;

III – período e formas de inscrição, com ampla divulgação;

IV – número de vagas disponíveis, carga horária e regime de aulas;

V – critérios de avaliação, alinhados aos objetivos formativos do projeto;

VI – vinculação entre a atividade desempenhada pela liderança comunitária e os critérios de recebimento da bolsa.

§ 5º As atividades formativas deverão priorizar a educação em direitos e deveres, prevenção, desjudicialização das relações sociais e promoção da cultura de paz, abordando, entre outros:

I - ressignificação do acesso à justiça e o papel da Defensoria Pública;

II - direitos humanos;

III - acesso à saúde;

IV - direitos das mulheres e violência doméstica;

V – direitos das crianças e dos adolescentes;

VI - direitos das pessoas privadas de liberdade e de suas famílias;

VII - preconceito racial e de gênero;

VIII - mediação de conflitos e direitos e deveres das relações de família;

IX - mecanismos de participação social e formas de acesso;

X - direitos do consumidor;

XI – articulação comunitária ética e responsável.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art.7º Os objetivos prioritários do projeto são:

I – capacitar lideranças comunitárias em temas específicos de direitos, preparando-as para atuar como pontos focais nas comunidades urbanas e rurais, empreender busca e escuta ativas, e identificar e sinalizar as problemáticas individuais e coletivas enfrentadas pela população em seus territórios;

II – fortalecer a atuação das lideranças como multiplicadoras de conhecimento e promoção de direitos, ampliando seu protagonismo social;

III – incentivar a educação para a cidadania ativa, promovendo a participação social e a disseminação de informações sobre serviços e equipamentos públicos;

IV – estimular a articulação entre lideranças comunitárias, DPDF e outros órgãos e entes, fomentando redes de apoio e proteção social;

V – contribuir para a defesa dos direitos das populações vulneráveis, ampliando o acesso à justiça.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Compete ao Defensor Público-Geral:

I - estabelecer diretrizes e autorizar alterações no projeto;

II - designar os responsáveis pelas atividades relacionadas ao projeto;

III - dirimir casos omissos e resolver situações que extrapolem as competências designadas.

Art. 9º Compete à Coordenação da Assessoria Especial:

I - coordenar as ações necessárias à execução do projeto;

II - aprovar os atos relacionados à execução;

III - definir diretrizes gerais e temáticas dos editais de chamamento, assegurando alinhamento com os objetivos do projeto e com as necessidades das comunidades atendidas;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 10. Compete à Escola de Assistência Jurídica:

I - elaborar a metodologia pedagógica das atividades formativas, definindo conteúdos programáticos, abordagens práticas e critérios de avaliação dos participantes;

II - propor calendário de atividades formativas;

III - elaborar editais de chamamento;

IV - realizar a seleção dos participantes das atividades formativas e assegurar a ampla divulgação dos resultados;

V - organizar os eventos de abertura e encerramento das atividades formativas;

VI - identificar e prospectar possíveis parceiros para o desenvolvimento das atividades formativas;

VII - elaborar os instrumentos necessários para a formalização das parcerias, se necessário;

VIII - gerir os instrumentos jurídicos firmados, sempre que necessário;

IX - elaborar relatório anual de resultados;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 11. Compete ao Núcleo de Assistência Jurídica Itinerante:

I - articular-se diretamente com as lideranças comunitárias das regiões atendidas, visando conferir maior alcance e efetividade aos serviços oferecidos pela DPDF;

II - orientar a atuação das lideranças comunitárias na realização de busca e escuta ativa;

III - receber demandas individuais e coletivas, assegurando seu adequado encaminhamento aos setores e Núcleos de Assistência Jurídica competentes do órgão;

III – identificar e encaminhar demandas individuais e coletivas aos Núcleos de Assistência Jurídica competentes, bem como orientar os assistidos quanto aos canais institucionais adequados, inclusive a Ouvidoria, quando se tratar de manifestações de usuários disciplinadas pela legislação que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços público e pelos normativos institucionais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

IV - propor temas para as atividades formativas;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 11-A. Compete à Ouvidoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, no âmbito do Projeto Defensoras e Defensores Populares: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

I – atuar como canal institucional de escuta da sociedade, inclusive das lideranças comunitárias formadas pelo projeto, assegurando o recebimento, o tratamento e o encaminhamento das manifestações dos usuários, nos termos da Resolução nº 236, de 2 de julho de 2021, e demais normativos aplicáveis; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

II – orientar as lideranças comunitárias sobre os instrumentos formais de participação social e registro de manifestações, inclusive sugestões, reclamações, críticas, elogios, pedidos de informação ou providência e denúncias de infrações funcionais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

III – contribuir para a formação dos participantes mediante conteúdos relacionados à participação social, aos direitos dos usuários dos serviços públicos, às formas de participação popular e ao funcionamento da Ouvidoria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

IV – sistematizar e compartilhar com as unidades competentes da Defensoria Pública do Distrito Federal informações estratégicas provenientes das manifestações recebidas, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

V – atuar de forma articulada com o Núcleo de Assistência Jurídica Itinerante, observadas as competências institucionais de cada unidade, cabendo à Ouvidoria o tratamento das manifestações de usuários previstas na legislação e nos normativos internos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

VI – fomentar a participação social qualificada e fortalecer os mecanismos de diálogo entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e as comunidades atendidas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 298 de 04/08/2026)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A execução do projeto Defensoras e Defensores Populares poderá ocorrer de forma direta, com a colaboração de servidores e membros da DPDF, ou indireta, por meio de parcerias, convênios ou instrumentos congêneres firmados com:

I - os demais entes federativos;

II - outros órgãos e entidades da administração pública direta e ou indireta;

III - entidades privadas;

IV - organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A formalização será realizada por meio de instrumentos jurídicos adequados a cada formato, garantindo a segurança jurídica da relação estabelecida.

Art. 13. A identificação de possíveis parcerias públicas e privadas para apoiar a execução das atividades poderá ser realizada por todos os servidores e/ou membros citados no Capítulo III.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições previstas no Capítulo III, todas as áreas poderão prestar suporte às quaisquer atividades relacionadas ao projeto.

Art. 14. As edições do projeto deverão ser amplamente divulgadas por meios tradicionais e digitais, considerando as características culturais, sociais e territoriais do público-alvo, com o objetivo de maximizar o alcance.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO ROSSANO ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2026 p. 20, col. 2