DECRETO Nº 47.724, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, e no Convênio ICMS nº 174, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
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ITEM/
SUBITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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BASE LEGAL
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EFICÁCIA
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...................
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.........................
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...................
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...................
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5
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.........................
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ITEM
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CEST
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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.........
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.........
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.........
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................................
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30.0
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25.030.00
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8704.41.00
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Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
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31.0
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25.031.00
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8704.51.00
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Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
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32.0
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25.032.00
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8704.60.00
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Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
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Convênios
ICMS 174/24
ICMS 66/22
...............
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A partir de 1º/10/2025
A partir de 1º/10/2025
..............
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...................
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.........................
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...................
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...................
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5.8
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Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste item não se aplicam às operações interestaduais:
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I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
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II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
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...................
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.........................
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NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, foi publicado no DOU de 02/05/2022.
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NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 174, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024.
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...................
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.........................
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...................
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...................
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” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2025 p. 41, col. 1