fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992,
Art. 1º - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - CR$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros reais) e CR$ 433,30 (quatrocentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais) e CR$ 333,30 (trezentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III - CR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros reais) e CR$ 266,60 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV - CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
V - CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais) e CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros reais ), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2º - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 19 de maio de 1994
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1994 p. 7, col. 2