(revogado pelo(a) Decreto 19560 de 04/09/1998)
Institui a Certidão de Habilitação Fiscal para empresas postulantes a incentivos econômicos no âmbito do PRODECON.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 2° da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, DECRETA:
Art. 1° Fica instituída Certidão de Habilitação Fiscal, a ser expedida pelo Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, destinada a empresas ainda não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Parágrafo único, A Certidão de que trata este artigo servirá tão somente para instruir pleitos de concessão de incentivos econômicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, e para nenhum efeito substituirá a inscrição no CF/DF.
Art. 2° A expedição da Certidão de Habilitação Fiscal condicionada a requerimento da empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e de suas alterações, caso existam;
II - cópia autenticada do comprovante de inscrição no CGC/MF;
III- relação e qualificação dos sócios da empresa (nome, número da Carteira de Identidade e CPF);
IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal dos sócios da empresa.
Parágrafo único. A Certidão tem prazo de validade de um ano, sendo indispensável sua renovação para empresas não inscritas no CF/DF, sob pena de cancelamento automático de incentivo econômico concedido no âmbito do PRODECON.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
106° da República e 35° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 06/05/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1994 p. 1, col. 1