SINJ-DF

DECRETO Nº 15.614 DE 29 DE ABRIL DE 1994

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as, alterações introduzidas pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13 719 de 07 de janeiro de 1992,

DECRETA :

Art. 1º - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos l, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - CR$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros reais) e CR$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo l;

II - CR$ 850,00 (oitocentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 283,30 (duzentos e oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III - CR$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 216,60 (duzentos e dezesseis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III; 

IV - CR$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 183,30 (cento e oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;

V - CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros reais) e CR$ 166,60 (cento e sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Art. 2º - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. 1994.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 30 de abril de 1994

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1994.

106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O Anexo Consta no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1994 p. 1, col. 1