Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993,
considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 286, de 02 de julho de 1992 e nº 444, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõe a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993;
considerando o que dispõem os incisos l e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos empregados na produção dos serviços;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo nº 096 001 670/94
Art. 1º - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos l, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
I - CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 250,00(duzentos e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo l, correspondentes ao vale-transporte de cor vermelha, série C04;
II - CR$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 183,30 (cento e oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondentes ao vale-transporte de cor laranja, série D-04;
III - CR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondentes ao vale-transporte de cor azul, série A-04;
IV - CR$ 210,00(duzentos e dez cruzeiros reais) e CR$ 70,00 setenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondentes aos vales-transporte de cores verde e cinza, séries B-04 e E04.
Art. 2º - As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos l e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - CR$ 1.100,00, (hum mil e cem cruzeiros reais) sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - CR$ 950,00 (novecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 3º - Fica estabelecido o valor de CR$ 850,00 (oitocentos e cinquenta cruzeiros reais) para a tarifa do serviço especial denominado trans- . porte de vizinhança do STPC/DF.
Art. 4º - As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos l e II, do serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo l;
II - CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.
Art. 5º - As tarifas com desconto, previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6º - O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 7º - Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão ser:
I - utilizados pelo beneficiário, até o dia 28 de abril de 1994, inclusive, como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
II - trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus, nos períodos de 30 de março a 08 de abril e de 26 a 28 de abril de 1994, inclusive junto ao Banco de Brasília S/A;
III - substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, até o dia 08 de abril de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos vales-transporte.
Parágrafo único - Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade
Art. 8º - Fica definido o período de 30 de março a 08 de abril de 1994, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.
Art. 9º - A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I - 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cincoenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; e
II - 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00%(quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
Parágrafo único - A receita de que trata o inciso l deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor no dia 30 de março de 1994.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1994.
106º da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1994 p. 1, col. 1