Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992,
Art. 1º - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - CR$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - CR$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 183,30 (cento e oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III - CR$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros reais) e CR$ 150,00 ( cento e cinquenta cruzeiros reais), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV - CR$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros reais) e CR$ 126,60 (cento e vinte e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
V - CR$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros reais) e CR$ 106,60 (cento e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas , constantes do Grupo V.
Art. 2 - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ExCombatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. 1994.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 30 de março de 1994
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1994.
106º da República e 34º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1994 p. 6, col. 2