O SUPERINTENDENTE DA COMPABHIA URABNIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 14 dos Estatutos Sociais da Empresa e de acordo com a decisão da Diretoria da NOVACAP, tomada em sua 767ª sessão, de 31 maio de 1971.
1. Fica aprovada, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1575, de 23 de dezembro de 1970, a Tabela de Empregos Permanentes da NOVACAP (TEP), que a esta acompanha.
2. Os níveis em que são classificados os empregos constantes da Tabela a que se refere o item anterior têm os seguintes valores:
3. O preenchimento dos empregos da Tabela de Empregos Permanentes - TEP se fará através de aproveitamento dos atuais empregados da Companhia ou mediante bloqueio por parte dos funcionários públicos do Governo do Distrito Federal, que se encontram ou que vierem a ser colocados a sua disposição.
4. O aproveitamento de que trata o item anterior será efetivado mediante Instrução individual ou coletiva do Superintendente, na forma do disposto no art. 14, item VI, dos Estatutos Sociais da Empresa e art. 13, § 2º, do Decreto nº 1575, de 23.12.70.
5. A partir da vigência desta Instrução nenhum Chefe de Departamento ou órgão da hierarquia equivalente poderá colocar empregado ou funcionário à disposição da Divisão do Pessoal, sem indicar, pormenorizada e claramente, as razões por que o faz, de forma a habilitar aquela Divisão a tomar, quando for o caso, todas as providencias legais e administrativas para a demissão ou dispensa do interessado.
6. Esta Instrução entrará em vigor em 1º de junho de 1971, revogados o item 6 da Instrução nº 180, de 08 de fevereiro de 1971 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1971 p. 1, col. 1