Abre crédito suplementar no valor de Cr$ 90.387,69 (noventa mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta e nove centavos) à dotação do orçamento vigente que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 6°., item II, da Lei n°. 5641, de 03 de dezembro de 1970, combinado com o art. 41, item I, das Normas Gerais do Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o que consta no Processo n° 340.999/71,
Art. 1°.- Fica aberto à Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, o crédito suplementar no valor de Cr$ 90.387,69 (noventa mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta e nove centavos), nas seguintes dotações orçamentárias:
3.1.2.0 - Material de Consumo........... 81.263,74
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros............. 5.023,95
3.1.4.0 - Encargos diversos ................ 4.100,00
Art. 2°. - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 7% da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, pelo saldo positivo do Fundo Especial de que trata a Lei n° 4440, de 27 de outubro de 1964.
Art. 3°. - As contas relativas à aplicação dos recursos de que trata o presente Decreto, deverão ser prestadas ao Ministério da Educação e Cultura, consoante o estabelecido pelo Decreto n° 55.551, de 12 de janeiro de 1965, e pelas Leis n°. 4440, de 27 de outubro de 1964, e 4024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 4°. - Os valores de que trata o presente Decreto integrarão pelo seu valor global, a Atividade SEC/2.091 -Aplicação dos Recursos do Salário Educação. Programa 08 -Educação e Subprograma 04 - Ensino Fundamental.
Art. 5°. - Ficam, consequentemente alteradas, na forma do quadro anexo, as Cotas Trimestrais da Secretaria de Educação e Cultura, aprovadas pelo Decreto no. 1667, de 06 de abril de 1971.
Art. 6°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de maio de 1971.
83° da República e 12° de Brasília.
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1971 p. 4, col. 2