Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos de arrendamento ou concessão de uso e as benfeitorias, em sentido lato, existentes nos lotes rurais dos Combinados Agrourbanos I e II (CAUBs I e II), Situados no Distrito Federal e delimitados pela poligonal que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 2º, 5º, letra "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e
Considerando que cabe ao Distrito Federal ordenar a ocupação do solo de seu território;
Considerando a imperiosa necessidade de se implementar o Programai de Assentamento criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, destinado ao atendimento das classes menos favorecidas da população local;
Considerando que os Combinados Agrourbanos I e II (CAUBs I e II) se acham atualmente localizados em Zona de Expansão Urbana, denominada Zona de Expansão Urbana 8 - ZEU 1, nos termos da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992 (PDOT);
Considerando que a Zona de Expansão Urbana em referência, onde se insere a denominada "Expansão do Riacho Fundo", foi submetida a prévio estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório (RIMA), assim atendida a condição prevista no § 1º do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando, finalmente, a adequada localização do imóvel, suas condições topográficas favoráveis e sua plena harmonia com o meio ambiente,
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos de arrendamento ou concessão de uso e as benfeitorias, em sentido lato, existentes nos lotes rurais que compõem os Combinados Agrourbanos I e II (CAUBs I e II), situados no Distrito Federal, na Zona de Expansão Urbana 8 - ZEU l, apresentando esta a área, delimitação e demais caracteristicas constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º - Os direitos e benfeitorias, construções ou acessões a serem desapropriados objetivam liberar a área para assegurar a efetiva implementação do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, destinando-se referida área a expansão do Núcleo Habitacional "Riacho Fundo".
Art. 3º - Caberá à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP, na forma do art. 3º, VI, da Lei 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto, podendo requisitar a assistência, da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4º - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 02 de março de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 5, col. 2