SINJ-DF

DECRETO N° 15.422 DE 31 DE JANEIRO DE 1994

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de Janeiro de 1992,

DECRETA :

Art. 1° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:DECRETA :O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de Janeiro de 1992,

I - CR$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros reais) e CR$ 110,00 (cento e dez cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II – CR$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros reais) e CR$ 83,30 (oitenta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as Unhas constantes do Grupo II;

III - CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros reais) e CR$ 66,60 (sessenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV - CR$ 155,00 (cento e cincoenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 51,60 (cincoenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;

V - CR$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros reais), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Art. 2° - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex Combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para fazer Jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao beneficio

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de fevereiro de 1994.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Janeiro de 1994

106° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os Anexos Constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1994 p. 8, col. 1