(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Décima Companhia de Polícia Militar independente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e considerando o que consta do Processo n° 030.009.854/92,
Art. 1° Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Décima Companhia de Polícia Militar Independente (10° Cia PM Ind), subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° A Décima Companhia de Polícia Militar Independente terá sua sede e atuação principal na Região Administrativa VII do Distrito Federal. (Paranoá).
Art. 3° A Décima Companhia de Polícia Militar Independente, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos nas diversas modalidades, dentro de circunscrição a lhe ser outorgada porões do Comando de Policiamento, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 1994
106° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 02/02/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1994 p. 1, col. 1