SINJ-DF

DECRETO N° 15.379 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que Institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações Introduzidas pela Lei n° 641, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° - As tarifas referentes às Unhas constantes do Anexo I – Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I – CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 78,30 (setenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II – CR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 58,30 (cincoenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III – CR$ 140.00 (cento e quarenta cruzeiros reais) e CR$ 46,60 (quarenta e sete cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV – CR$ 110,00 (cento e dez cruzeiros reais) e CR$ 36,60 (trinta e sete cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;

V – CR$ 90,00 (noventa cruzeiros reais) e CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Art. 2° - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo Único – Para fazer jus ao desconto, o estudante e o deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1994.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1993 p. 3, col. 1