(Ratificado(a) pelo(a) Decreto 2398 de 08/10/1973
Dispõe sobre promoções das praças da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3751,de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - A promoção das praças da Polícia Militar do Distrito Federal é gradual e sucessiva, devendo atender aos princípios de merecimento e de antiguidade, de acordo com o Regulamento de Promoções de Praças em vigor.
Art. 2°. - Para a promoção das praças são exigidos os seguintes requisitos básicos:
I - Curso de Formação de Cabos (CFC) realizado na Corporação de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral, para a graduação de Cabo;
II - Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para a graduação de 3°. Sargento, até a de 2°. Sargento;
III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou curso equivalente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Comandante-Geral, para as promoções a graduação de 1°. Sargento até a de Subtenente;
IV - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde prévia.
Art. 3°. - As vagas abertas em qualquer Qualificação Policial Militar de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, serão preenchidas, por promoção, pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4°. - O processamento das promoções das praças da Polícia Militar do Distrito Federal obedecerá à seguinte sequência:
1) fixação,pelo Comandante-Geral, dos limites para remessa da documentação das praças a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de Acesso;
2) fixação, pelo Comissão de Promoções das Praças (CPP), dos limites para ingresso das praças nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade;
3) inspeção de saúde das praças incluraas nos limites acima;
4) organização e remessa à CPP, da documentação relativa às promoções;
5) organização dos Quadros de Acesso (Antiguidade e Merecimento);
6) aprovação, pelo Comandante Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação em Boletim Reservado;
7) recursos, por parte dos interessados, e seu julgamento;
8) apuração de vagas a preencher;
9) organização, pela Comissão de Promoção das Praças, das propostas (Conjunto de Listas) para promoção, por merecimento e antiguidade e seu encaminhamento ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5°. - O presente Decreto terá aplicação a partir de 1°. de janeiro de 1971, data da vigência da Lei n°. 5.622, de 1°. de dezembro de 1970, que fixou novos efetivos de praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para a execução do disposto neste artigo, deverão ser reformulados os atuais Quadros de Acesso de Praças.
Art. 6°. - O preenchimento dos claros resultantes da aplicação do disposto na Lei n°. 5.622, de Io. de dezembro de 1970, serí efetuado em função das disponibilidades orçamentarias.
Art. 7°. - As promoções efetivadas de acordo com este Decreto, retroagirão a contar de 5 de fevereiro de 1971.
Art. 8°. - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 9°. - Este Decreto entrará en vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 20 de abril de 1971.
83° da República e 11° de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 21/04/1971 p. 4, col. 1