Dispõe sôbre a integração do Serviço de Rádio-Patrulha na Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo20, inciso II, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1°. - A partir de 13 de maio de mil novecentos e setenta e um (1971), o Serviço de Rádio Patrulha da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal passa a integrar a Pollcia Militar do Distrito Federal, atendendo ao disposto no § 2°, ao art. 2°, do Decreto Lei n°. 315, de 13 de março de 1967. Parágrafo único - O referido Serviço integrará a Polícia Militar do Distrito Federal com a denominação adequada á estrutura administrativa desta.
Art. 2°. - Fica transferido do Departamento de Serviços Gerais da SEP para a PMDF o material constante dos Anexos I, II e III, dêste decreto.
Art. 3°. - O pessoal civil lotado no Serviço de Rádio-Patrulha será relotado nos diveros órgãos civis da Secretaria de Segurança Publica, de acôrdo com a necessidade do Serviço e atendidas as peculiaridades de tarefas atribuídas à classe de cada servidor.
Art. 4°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de abril de 1971
83° da República e 11° de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
- Secretário de Segurança Pública
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 20/04/1971 p. 4, col. 1