SINJ-DF

DECRETO N° 15.308 DE 15 DEZEMBRO DE 1993

CRIA A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, nos ternos da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993:

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Transportes - ST, que terá por objeto o planejamento, a operação e a manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, bem como exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes de sua atividade produtiva.

Art. 2° - O capital social inicialmente autorizado é equivalente a 100.000 (cem mil) UPDF's dividido em 100 (cem mil) ações ordinárias nominativas, no valor de 01 (uma) UPDF cada, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.

Art. 3° - O Distrito Federal subscreverá 98% (noventa e oito por cento) do capital inicialmente autorizado, sendo que, na Assembléia Geral de Constituição do Metrô- DF, integralizará até o valor de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros reais).

Art. 4° - Poderão participar do capital social do Metrô-DF outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1993

105a da República e 34a de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1993 p. 6, col. 1