Interessado: PRESIDÊNCIA DA F.Z.D.F.
Assunto: Norma Técnica para instalação de Rede Regional de Currais e Pastos Comunitários.
Relator: Oswaldo Rodrigues da Cunha.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, em sua 533a Sessão Ordinária e usando da competência que lhe confere o item V, artigo 22 do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.708, de 21 de junho de 1974; e
CONSIDERANDO, o que dispõe o art. 3° da Lei n° 549, de 24 de setembro de 1993, do Exm° Senhor Governador do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO, que a Resolução n° 260, de 20 de novembro de 1991, autoriza a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, colaborar na implantação dos currais comunitários,
Aprovar as normas técnicas para a instalação da Rede Regional de Currais e Pastos Comunitários, criada pela Lei n° 549, de 24 de setembro de 1993.
Presidente: FRANCISCO MONTEIRO GUIMARÃES; Conselheiros: JOSÉ OSMAR DA PONTE, RILDETE RODRIGUES ALVES, CARLÚCIO LEITE, OSWALDO RODRIGUES DA CUNHA, HENRIQUE JOSÉ CRUZ LAENDER e JAVIEL LLORENTE BARRIO.
NORMAS TÉCNICAS PARA INSTALAÇÃO DA REDE REGIONAL DE CURRAIS E PASTOS COMUNITÁRIOS, CRIADA PELA LEI N° 549, DE 24/09/93.
Art. 1° — Compete à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a implantação das capineiras dos Currais Comunitários, nos locais previamente indicados pelas Administrações Regionais.
§ único — A FZDF contará com o apoio e a colaboração das Associações e das Administrações Regionais na formação das capineiras.
Art. 2° — Fica a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal responsável pela realização dos exames sanitários e assistência veterinária nos animais a serem admitidos nos Currais e Pastos Comunitários, de acordo com o disposto na Resolução n° 260/91.
Art. 3° — Obrigam-se os responsáveis pelos animais usuários dos currais e pastos comunitários a informar às autoridades sanitárias a ocorrência de doença infecto-contagiosas, obrigando-se ainda a acatar a legislação e normas pertinentes à matéria vigentes no Distrito Federal.
Art. 4° - A assistência veterinária do rebanho equino usuário dos currais comunitários, será efetuada, gratuitamente, ficando a cargo do responsável pelo animal os custos dos medicamentos utilizados.
Art. 5° — A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na execução da presente norma, buscará, no que for necessário a cooperação técnica da EMATER.
Art. 6° — A execução dos serviços técnicos relativos à presente norma ficará a cargo do Departamento Agropecuário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1993 p. 17, col. 1