Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992,
Art. 1° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos l, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - CR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais) e CR$ 56,60 (cinquenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II - CR$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros reais) e CR$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III - CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) e CR$ 33,30 (trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV - CR$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
V - CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros reais) e CR$ 20,00 (vinte cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2° - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao beneficio.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor no dia 01 de dezembro de 1993.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1993 p. 13, col. 1