SINJ-DF

DECRETO N° 15.225 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

Prorroga data limite para a comercialização de vale-transporte.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições legais e regulamentares aplicáveis à comercialização de vales-transporte e, considerando a conveniência de conceder um prazo adicional aos empregadores, para a aquisição do vale-transporte,

DECRETA:

Art. 1° - Fica adiada, para o dia 26 de novembro de 1993, a data limite para a comercialização de vales-transporte, de que trata o artigo 9° do Decreto n° 15.158, de 29 de outubro de 1993.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigo na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1993 p. 1, col. 1