Fixa o reajuste do mês de novembro de 1993 de que trata a Lei n° 580, de 29 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto n° 15.160, de 29 de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 580, de 29 de outubro de 1993 e art. 2° do Decreto n° 15.160, de 29 de outubro de 1993,
Art. 1° - É fixado, a contar de 1° de novembro de 1993, em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) o índice de reajuste dos vencimentos e demais retribuições dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1993 p. 1, col. 1