SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referentes à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2018.

O CHEFE DA UNIDADE DE RECEITA, DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria SEF nº 299, de 21 de dezembro de 2017 declara:

Art. 1º. Atualizações dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10, do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$192,82; R$289,24; R$482,07; R$96,41; R$964,14 e R$9.641,48; respectivamente.

Art. 2º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 3°, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, do Decreto n° 732, de 29 de abril de 1968, são: R$47,67 a R$191,10; R$47,67 a R$382,30; R$47,67 a R$764,79; R$95,46 a R$191,10; R$95,46 a R$382,30; R$95,46 a R$764,79; R$95,47 a R$1.147,28; R$95,47 a R$1.912,20; R$191,10 R$764,79; R$382,30 a R$1.912,20; e R$764,79 a R$1.912,20; respectivamente.

Art. 3º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$168,71; R$337,65; R$506,52 e R$337,65; respectivamente.

Art. 4º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$553,63; R$1.107,32 e R$1.661,02; respectivamente.

Art. 5º Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ R$553,63; R$1.107,32e R$1.661,02; respectivamente.

Art. 6º Atualizações do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$3.297,70 respectivamente.

Art. 7º. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995, são: R$764,79 e R$ R$3.824,52 respectivamente.

Art. 8º. Atualizações do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$1.030,86 respectivamente.

Art. 9º. Atualizações do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$6.544,40 respectivamente.

Art. 10 - Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 2º, I e § 4º, da Lei nº 3. 896, de 17 de julho de 2006, são: R$1.934,34 e R$ R$193,36 respectivamente.

Art. 11. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007, são: R$1.904,45 e R$19.045,16 respectivamente.

Art. 12. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei n° 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$363,46; R$726,95; R$1.090,44; R$1.453,92 e R$1.817,42; respectivamente.

Art. 13. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 14, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, são: R$6.819,01; R$20.457,03; R$ 34.095,06 e R$47.733,08; respectivamente.

Art. 14. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 39, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 do inciso I, alíneas a, b e c, são: R$1.506,38; R$1.129,79 e R$753,19 respectivamente; inciso II, alíneas b e c, são R$1.129,79 e R$1.129,79 respectivamente; inciso III, alíneas b e c, são: R$753,19 e R$1.129,79; respectivamente; inciso IV, alíneas a e b, são: R$1.506,38 e R$1.506,38; respectivamente; inciso V, alíneas a e b, são: R$753,19 e R$1.129,79; respectivamente.

Art. 15. Atualização do valor de que trata o art. 53 da Instrução Normativa n.º 98/2016, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$2.726,17.

Art. 16. Atualização do valor de que trata o art. 54, da Instrução Normativa n.º 98/2016, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$36.349,26.

Art. 17. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 9º, II e III, da Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, são R$2.189,46 e R$21.894,67 respectivamente.

Art. 18. Atualização dos valores das multas de que tratam o Art. 36 incisos I, II e III do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016 são: R$547,36, R$2.189,46, R$21.894,67, respectivamente.

Art. 19. Atualização dos valores da cobrança de preço público de quiosques de que trata o art. 9º incisos I, II, III e IV do decreto 38.594 de 01 de novembro de 2017 são: R$2,50, R$4,22, R$5,90 e R$8,45, respectivamente.

Art. 20. Atualização dos valores da cobrança de preço público de feiras livres de que trata o art. 22 incisos I, II, III item a e III item b do decreto 38.554 de 16 de outubro de 2017 são: R$1,90, R$2,46, R$7,57 e R$5,68, respectivamente.

Art. 21. Atualizações dos valores das multas de que trata o artigo 15, I, II, III, IV e V, da Lei n° 4.954, de 29 de outubro de 2012, são R$216,76, R$361,27, R$505,77, R$722,54 e R$1.083,81 respectivamente.

Art. 22. Atualizações do valor das multas aplicadas com fundamento na Lei nº 972/95, Decreto nº 17.156/96 e Decreto nº 18.369/97, conforme disposto no Anexo I.

Art. 23. Atualizações dos valores das tabelas de preços da Instrução Normativa 99 de 24 de agosto de 2016, quando da avaliação dos custos realizados com demolição, apreensão, remoção, transporte e custódia de materiais apreendidos para o depósito desta Agência conforme Anexo II.

Art. 24. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA

ANEXO I

Tabela 1

Tabela 2 - outras multas

ANEXO II

Tabela 1 - preço de veículos

Tabela 2 - preço de equipamentos

TABELA 3 - preço de mão de obra

TABELA 4 - preço de depósito

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 27/12/2017 p. 23, col. 1