Aprova o Regimento Interno da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 15, da Lei 408, de 13 de janeiro de 1993 e parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº 440, de 27 de abril de 1993, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais que, assinado pelo Secretário de Governo, acompanha este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de novembro de 1993.
105º da República e 34º de Brasília
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA
Art. 1º À SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SUCAR, unidade orgânico-administrativa de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Governo, compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais a nível regional;
III - coordenar e supervisionar a execução das políticas de interesse do sistema regional;
IV - coordenar, orientar, apoiar e propor normas, critérios e procedimentos para o aperfeiçoamento do processo de regionalização;
V - analisar e avaliar as propostas e as alterações das normas e das ações de interesse do sistema regional;
VI - coordenar e articular-se com as Administrações Regionais visando aprimorar o exercício de suas competências;
VII - emitir parecer sobre propostas, indicações e projetos legislativos de interesse do sistema regional;
VIII - prestar assessoramento ao Secretário de Governo em assuntos de natureza regional;
IX - propor e promover a realização de eventos visando o aperfeiçoamento e a integração do sistema regional;
X - propor e promover programas e ações visando a melhoria da prestação dos serviços de interesse público a nível regional;
XI - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
XII - elaborar relatório anual dos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 2º A Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR, para a execução, das suas atividades específicas, tem a seguinte estrutura administrativa estabelecida pela Lei nº 440, de 27 de abril de 1993:
I - GERÊNCIA DE ORIENTAÇSO E APOIO NORMATIVO AO SISTEMA REGIONAL - GERAN;
II - GERÊNCIA DE ESTUDO E APOIO AO PLANEJAMENTO REGIONAL - GERAP;
III - GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES REGIONAIS - GERAR;
IV - GERÊNCIA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVO-REGIONAIS - GERAD;
V - SEÇÃO DE EXPEDIENTE E ARQUIVO - SEAR.
§ 1º Para o desempenho das competências específicas e genéricas decorrentes da estrutura da SUCAR, de acordo com o anexo do artigo 2º da Lei nº 440, de 27 de abril de 1993, a Subsecretraria dispõe dos cargos em comissão constantes Anexo deste regimento.
DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 3º À GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E APOIO NORMATIVO AO SISTEMA REGIONAL - GERAN, unidade orgânico-administrativa de direção e execução, diretamente subordinada ao Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:
I - elaborar, analisar, coordenar, consolidar, interpretar e proceder estudos de doutrina, jurisprudência, normas, procedimentos e rotinas, para o aperfeiçoamento dos serviços de apoio à aplicação dos poderes administrativos de polícia e disciplinar e demais assuntos legais de interesse do sistema regional;
II - orientar os serviços de apoio à elaboração e aplicação dos estudos, normas, procedimentos e rotinas referentes à aplicação do poder de polícia administrativa, de obras e posturas, do poder administrativo disciplinar e demais assuntos legais de interesse do sistema regional;
III - articular-se com a Procuradoria Geral e com as Administrações Regionais, objetivando a interpretação, aplicação e orientação de caráter jurídico nos assuntos de interesse do sistema regional;
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas, visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais a nível regional;
V - articular-se com as demais Gerências da SUCAR e com as Administrações Regionais, visando a integração das ações administrativas e governamentais para o aprimoramento do sistema regional;
VI - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
VII - elaborar relatório anual dos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
VIII - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso I do artigo 3º, a elaboração, análise, coordenação, orientação, consolidação e interpretação dos estudos, normas, procedimentos e rotinas, quanto aos seus aspectos legais, referentes aos assuntos de interesse do sistema regional, consistirão nas seguintes atividades:
I - elaboração, análise, coordenação, orientação, consolidação e interpretação dos estudos, normas, procedimentos e rotinas, quanto aos seus aspectos legais, referentes às seguintes áreas:
a) serviços públicos de bancas de jornais e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários, necrópoles, implantação e conservação de placas de endereçamento, indicativas, educativas, de publicidade e similares;
b) ocupação de próprios, áreas e logradouros públicos;
c) expedição de Alvará de Funcionamento e de Alvará de Construção;
d) processos de Certidão de Regularidade de Imóvel e invasão de área pública;
II - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso II do artigo 3º, a orientação aos serviços de apoio à elaboração e aplicação dos estudos, normas, procedimentos e rotinas, referentes ao poder de polícia administrativa, de obras e posturas, do poder administrativo disciplinar e demais assuntos legais de interesse do sistema regional, consistirão nas seguintes atividades:
I - orientação aos serviços de apoio à elaboração e aplicação dos estudos, normas, procedimentos e rotinas, referentes às seguintes áreas:
a) desempenho do poder de polícia administrativa;
c) poder administrativo disciplinar;
d) demais assuntos legais inerentes à função administrativo-regional;
II - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º.
§ 3º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso III do artigo 3º, a articulação com a Procuradoria Geral e com as Administrações Regionais, consistirá nas seguintes atividades:
I - articulação com a Procuradoria Geral no encaminhamento, acompanhamento e orientação de caráter Jurídico, nos assuntos de interesse do sistema regional;
II - acompanhamento, encaminhamento, orientação e aplicação junto às Administrações Regionais, quanto aos aspectos jurídicos constantes de pareceres e decisões oriundas da Procuradoria Geral, em assuntos de interesse do sistema regional;
III - desempenho das atividades genéricas contidas, nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º.
Art. 4º À GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES REGIONAIS - GERAR, unidade orgânico-administrativa de direção e execução, diretamente subordinada ao Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:
I - orientar, compatibilizar e consolidar o acompanhamento da execução de obras e serviços nas diversas Regiões Administrativas, referentes à ampliação, implantaçao, conservação e manutenção dos equipamentos urbanos, dos equipamentos comunitários e dos logradouros públicos;
II - promover, supervisionar, orientar e acompanhar a implementação e manutenção dos cadastros de obras e serviços referentes aos equipamentos comunitários, equipamentos urbanos e de dados físicos, geográficos, demográficos e demais dados sócio-econômicos de interesse do sistema regional;
III - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução de convênios, na qualidade de Executor, órgão público, decorrente da interveniência da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais em convênios de interesse do sistema regional;
IV - articular-se com os demais órgãos centrais dos sistemas, visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais a nível regional;
V - articular-se com as demais Gerênclas da SUCAR e com as Administrações Regionais, visando a integração das ações administrativas e governamentais para o aprimoramento do sistema regional;
VI - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
VII - elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
VIII - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso I do artigo 4º, a orientação, compatibilização, consolidação e acompanhamento da execução de obras e serviços de ampliação, implantação, conservação e manutenção dos equipamentos urbanos, dos equipamentos comunitários e dos logradouros públicos nas respectivas Regiões Administrativas, consistirão nas seguintes atividades:
I - orientação, compatibilização e consolidação do acompanhamento da execução das obras e serviços nas respectivas Regiões Administrativas, referentes à ampliaçao, implantação, conservação e manutenção dos equipamentos urbanos, dos equipamentos comunitários e dos logradouros públicos;
II - elaboração da metodologia de acompanhamento das obras e serviços, para efeito de apresentação de relatórios, cronogramas físico-financeiros e de andamento físico dos trabalhos de campo;
III - elaboração de Normas, Rotinas e Instruções destinadas ao preenchimento dos formulários de relatórios de acompanhamento de obras e serviços;
IV - acompanhamento, orientação, compatibilização e consolidação das alterações na programação e no andamento de obras e serviços executados pelas Administrações Regionais, decorrentes de remanejamentos orçamentários e financeiros;
V - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 4º.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso II do artigo 4º, a implementação do cadastro de obras e serviços referentes aos equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e de dados físicos, geográficos, demográficos e outros dados sócio-econômicos, necessários ao controle e planejamento de interesse, do sistema regional, consistirão nas seguintes atividades:
I - implementação e manutenção dos cadastros de obras e serviços nas diversas Regiões Administrativas, mediante a elaboração, supervisão, orientação e acompanhamento dos cadastros dos equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares e dos equipamentos urbanos de abastecimento de água, esgostos sanitários e de águas pluviais, energia elétrica, telefonia, pavimentação, ajardinamento e arborização, calçadas e meios-fios, logradouros públicos e outros elementos de infraestrutura urbana;
II - implementação, manutenção e atualização de mapeamentos físicos e de bases cartográficas e cadastrais, por Região Administrativa, destinados a subsidiar o planejamento e controle, a nível regional, das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal;
III - implementação de banco de dados, por Região Administrativa, consistindo na coleta, armazenamento, tratamento técnico e disseminação de dados físicos, geográficos, demográficos, econômicos e aspectos urbanos sobre urbanismo e urbanização, saneamento, meio-ambiente, comunicação, energia elétrica, transportes, saúde, educação, edificações, esporte, cultura e lazer e outros de interesse específico do sistema regional;
IV - levantamento de dados da coleta, tratamento técnico, armazenamento e disseminação das informações decorrentes da implementação dos Setores Censitários do Distrito Federal, bem como dos dados físicos, geográficos, demográficos e outros dados sócio-econômicos resultantes dos Censos do Brasil e de pesquisas produzidas por órgãos oficiais, necessários ao controle e Planejamento de interesse do sistema regional e aos estudos que objetivem a redivisão sensitária ou territorial, mediante a criação, desmembramento ou remembramento de novas regiões administrativas ou setores censitários;
V - promoção de eventos, bem como a elaboraçao e edição de normas e rotinas específicas, com base nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 4.008/77, estabelecendo a proteção dos marcos geodésicos de triangulação e nivelamento, bem como dos pontos da rede de referência cadastral e outros pontos de interesse do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD - e que sirvam de apoio aos serviços topográficos das Administrações Regionais;
VI - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 4º.
§ 3º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso III do artigo 4º, a supervisão, fiscalização e o acompanhamento da execução de convênios de interesse do sistema regional consistirão nas seguintes atividades:
I - supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução de convênios, em consonância com a legislação pertinente, na qualidade de Executor, órgão público;
II - desempenho, como Executor de Convênio, das competências e responsabilidades estabelecidas pelas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal;
III - elaboração de normas, rotinas e instruções de interesse da execução de Convênios referentes ao sistema regional;
IV - acompanhamento, através de controle adequado, da execução administrativa, contábil, orçamentária e financeira de Convênios de interesse do sistema regional;
V - elaboração de minutas de Convênios e seus aditivos, bem como o acompanhamento de todas as fases de tramitação administrativa até a publicação no Diário Oficial;
VI - manutenção do controle informatizado dos saldos de dotação orçamentária e financeira referente aos Convênios em execução;
VII - procedimentos para liberação das O.S. expedidas pelas Administrações Regionais aos respectivos órgãos conveniados, após exame dos dados administrativos, gerenciais, orçamentários e financeiros;
VIII - manutenção do controle informatizado dos saldos de Ordens de Serviço (O.S.) expedidas pelas Administrações Regionais referentes aos Convênios em execução;
IX - procedimentos para a liberação dos Atestados de Execução (A.E.) emitidos pelos órgãos conveniados e liberados pelas Administrações Regionais, após o exame dos dados administrativos, gerenciais, orçamentários e financeiros, para efeito de emissão das Notas de Lançamento (N.L.), dos respectivos Programas de Desembolso (P.D.) e da emissão das correspondentes Ordens Bancárias (O.B.) através dos órgãos competentes;
X - orientação, acompanhamento, compatibilização e consolidação da Programação Trimestral de Serviços, obras ou aquisição de materiais previstos em Convênios e encaminhamento para execução pelos órgãos conveniados;
XI - orientação, acompanhamento e consolidação dos Relatórios Trimestrais referentes aos Convênios, encaminhando-os aos órgãos definidos em legislação específica;
XII - orientação, acompanhamento e supervisão da aplicação da legislação vigente com referência à execução dos Convênios de interesse do sistema regional;
XIII - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 4º.
Art. 5º À GERÊNCIA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVO - REGIONAIS - GERAD, unidade orgânico-administrativa de direção e execução, subordinada ao Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:
I - proceder estudos de normas, orientar e prestar apoio à execução dos serviços públicos de interesse do sistema regional;
II - proceder estudos de normas, orientar e prestar apoio à execução orçamentária e financeira das Administrações Regionais;
III - proceder estudos de normas, orientar e prestar apoio às ações administrativas de interesse do sistema regional;
IV - articular-se com os demais órgãos centrais dos sistemas, visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais a nível regional;
V - articular-se com as demais Gerências da SUCAR e com as Administrações Regionais, visando a integração das ações administrativas e governamentais para o aprimoramento do sistema regional;
VI - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
VII - elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
VIII - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso I do artigo 5º, os estudos, normas, orientação e apoio à execução dos serviços públicos de interesse do sistema regional, consistirão nas seguintes atividades:
I - desenvolvimento de estudos de normas e procedimentos para o aperfeiçoamento das atividades de apoio a execução dos serviços públicos de interesse do sistema regional;
II - execução das atividades de apoio aos serviços públicos de interesse do sistema regional;
III - orientação às Administrações Regionais na aplicação de normas relacionadas com serviços públicos de bancas de jornais e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários, necrópoles, implantação e conservação de placas de endereçamento;
IV - orientação às Administrações Regionais na aplicação de normas relacionadas com a ocupação de próprios, áreas e logradouros públicos por comércio ambulante, parques de diversões, circos, comícios e manifestações populares;
V - orientação às Administrações Regionais na elaboração de contratos de prestação de serviços públicos;
VI - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5º.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso II do artigo 5º, os estudos, normas, orientação e apoio à execução orçamentária e financeira nas Administrações Regionais, consistirão nas seguintes atividades:
I - desenvolvimento de estudos de normas e procedimentos para aperfeiçoamento das atividades de apoio à execução orçamentária e financeira nas Administrações Regionais;
II - análise e consolidação das propostas orçamentárias das Administrações Regionais;
III - acompanhamento da execução físico-financeira dos projetos e atividades orçamentárias das Administrações Regionais;
IV - interpretação e orientação da legislação orçamentária e financeira, objetivando a uniformidade da aplicação das leis e regulamentos pelas Administrações Regionais;
V - orientação às Administrações Regionais no cumprimento das normas de controle interno e externo;
VI - sugestões de normas e procedimentos para o desenvolvimento das ações administrativas regionais relacionadas com a execução orçamentária e financeira;
VII - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5º.
§ 3º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso III do artigo 5º, os estudos, normas, orientações e apoio as ações administrativas de interesse do sistema regional, consistirão nas seguintes atividades:
I - desenvolvimento de estudos de normas, procedimentos e rotinas para o aperfeiçoamento das atividades de apoio às ações administrativas de interesse do sistema regional;
II - execução das atividades de apoio às ações administrativas de interesse do sistema regional;
III - orientação às Administrações Regionais na aplicação de normas e procedimentos relacionados com pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;
IV - orientação às Administrações Regionais nos procedimentos licitatórios;
V - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5º.
Art. 6º À GERÊNCIA DE ESTUDO E APOIO AO PLANEJAMENTO REGIONAL - GERAP, unidade orgânico-administrativa de direção e execução, diretamentesubordinada ao Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:
I - elaborar, promover, analisar, coordenar, orientar, consolidar e compatibilizar os estudos, propostas, planos, programas e projetos, inclusive especiais, de interesse do sistema regional, elaborados pela SUCAR e pelas Administrações Regionais, destinados ao planejamento urbano e regional e à elaboração da Proposta Orçamentária anual;
II - acompanhar o desenvolvimento operacional dos projetos e programas voltados ao planejamento urbano e regional e das ações governamentais nas respectivas regiões administrativas;
III - articular- se com os órgãos centrais dos sistemas, visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais a nível regional;
IV - articular-se com as demais Gerências da SUCAR e com as Administrações Regionais , visando a integração das ações administrativas e governamentais para o aprimoramento do sistema regional;
V - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
VI - elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
VII - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso I do artigo 6º, a elaboração, promoção, análise, coordenação, orientação, consolidação, compatibilização e acompanhamento de estudos, propostas, planos, projetos e programas, inclusive especiais, e diagnósticos sobre a problemática sócio-econômica urbana e rural de interesse do sistema regional, consistirão nas seguintes atividades:
I - elaboração e promoção de estudos e projetos de interesse da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais;
II - elaboração e promoção de estudos e projetos de interesse do sistema regional;
III - elaboração de programas especiais de interesse do sistema regional;
IV - elaboração de estudos sobre a problemática sócioeconômica urbana e rural de interesse do sistema regional;
V - coordenação, orientação, análise, compatibilização e consolidação das propostas, planos, programas e projetos setoriais de interesse do sistema regional, elaborados pela SUCAR e pelas Administrações Regionais, inclusive aqueles destinados à elaboração da Proposta Orçamentária anual;
VI - elaboração de diagnósticos de dados de interesse do sistema regional;
VII - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos V, VI e VII do artigo 6º.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições contidas no inciso II do artigo 6º, o acompanhamento do desenvolvimento operacional dos projetos e programas voltados ao planejamento urbano e regional e das ações governamentais nas respectivas Regiões Administrativas, consistirão nas seguintes atividades:
I - acompanhamento, junto aos órgãos setoriais, da elaboração de propostas, planos, programas e projetos de interesse do sistema regional, referentes à SUCAR e às Administrações Regionais, inclusive aqueles destinados à elaboração de Proposta Orçamentária anual;
II - acompanhamento, através de relatórios periódicos, de projetos e programas de interesse do sistema regional;
III - acompanhamento da implementação de ações como Governo Itinerante, Operação Limpeza e outras ações governamentais de interesse do sistema regional;
IV - acompanhamento da execução e implementação de programas e projetos voltados ao planejamento regional nas respectivas Regiões Administrativas;
V - desempenho das atividades genéricas contidas nos incisos V, VI e VII do artigo 6º.
Art. 7º À SEÇÃO DE EXPEDIENTE E ARQUIVO, unidade orgânico-administrativa de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário Adjunto de Coordenação das Administrações Regionais, compete a execução setorial das seguintes atividades de Administração Geral:
I - recebimento e distribuição de documentos, processos, peiódicos e diários oficiais do Distrito Federal e da União, e controlar sua movimentação na SUCAR;
II - informações do andamento dos processos e documentos sob seu controle;
III - expedição da correspondência oficial da SUCAR;
IV - mantenção do arquivo da correspondência oficial recebida e expedida pela SUCAR referente a cada exercício, encaminhando-o posteriormente para a área de Documentação;
V - registro e encaminhamento à puplicação, de despachos, decretos, portarias e outros documentos de interesse da SUCAR;
VI - encaminhamento ao órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa dos dados por ele exigidos;
VII - cumprimento das normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa;
VIII - elaboração e proposição da sua programação anual de trabalho;
IX - elaboração de relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
X - execução de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Subsecretário-Adjunto.
DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
Art. 8º A todas as unidades orgânicas da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR, compete genericamente:
I - excutar as competências e as atividades gerenciais e administrativas de apoio e atividades conexas ou correlatas que lhes são cometidas nos artigos específicos deste Regimento, bem como, providenciar e utilizar os recursos humanos, materiais, orçamentários e documentais necessários ao funcionamento das respectivas unidades;
II - atender ao público usuário ou a clientela interna com presteza, espírito público, eficácia e eficiência;
III - relacionar-se com outras unidades orgânicas, respeitadas as vinculações hierárquicas ou funcionais;
IV - elaborar a programação de trabalho, bem como o relatório anual das atividades desenvolvidas e outros que se fizerem necessários;
V - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENT0 E ASSISTÊNCIA
Art. 9º Ao Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir e supervisionar a execução setorial das atividades de suas unidades;
II - coordenar, articular, dirigir, supervisionar acompanhar e avaliar as atividades das Administrações Regionais;
III - despachar com o Secretário de Governo;
IV - propor ao Secretário de Governo a nomeação, designação e substituição dos ocupantes de cargos em comissão de suas unidades;
V - promover ao âmbito da SUCAR a instauração de processos administrativos;
VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho da SUCAR;
VII - eleborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário de Governo.
Art. 10. Ao Subsecretário-Adjunto de Coordenação das Administrações Regionais, diretamente subordinado ao Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - substituir o Subsecretário em seus impedimentos eventuais;
II - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar a execução das atividades de gabinete do Subsecretário;
III - organizar a pauta de audiências com o Subsecretário;
IV - transmitir ordens e instruções do Subsecretário aos órgãos integrantes da SUCAR;
V - receber e encaminhar pessoas para audiência com o Subsecretário;
VI - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da SUCAR;
VII - coordenar, supervisionar, orientar e dirigir as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras internas da SUCAR;
VIII - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de processamento eletrônico de dados de interesse da SUCAR e do sistema regional;
IX - articular-se com os órgãos centrais em seu âmbito de atuação específica;
X - articular-se com as gerências e demais órgãos da SUCAR e com as Administrações Regionais, visando a integração das ações administrativas e governamentais para o aprimoramento do sistema regional;
XI - coordenar e controlar a execução das atribuições da Seção de Expediente e Arquivo;
XII - elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizeram necessários;
XIII - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
XIV - executar outras atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 11. Aos Gerentes cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - despachar com o Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais;
III - propor a designação ou dispensa dos ocupantes dos cargos em comissão que lhe são subordinados;
IV - proferir despachos em processos de sua competência;
V - programar as atividades do respectivo órgão, de acordo com suas competências regimentais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Subsecretário.
Art. 12. Aos Assessores cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;
II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse da SUCAR e dos órgãos que lhe são subordinados;
III - emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;
IV - analisar informações e dados de interesse do órgão em que estiverem lotados;
V - representar o superior hierárquico quando designado;
VI - realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;
VII - assistir ao chefe imediato em assuntos administrativos;
VIII - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe imediato.
Art. 13. Aos Assistentes cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do chefe imediato;
III - elaborar minutas de atos do órgão em que estiverem lotados;
IV - conferir trabalhos datilográficos;
V - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 14. Aos Secretários Administrativos cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, memorandos, cartas e telegramas;
II - receber, transmitir, controlar e registrar as ligações telefônicas e de fac-símile;
III - efetuar trabalhos datilográficos;
IV - preparar a agenda do respectivo chefe e avisá-lo com antecedência dos atos e solenidades que deva comparecer;
V - executar outras tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 15. Ao Chefe da Seção de Expediente e Arquivo, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - receber e distribuir documentos, processos, periódicos e diários oficiais do Distrito Federal e da União, e controlar sua movimentação na SUCAR;
II - informar o andamento dos processos e documentos sob seu controle;
III - expedir a correspondência ofical da SUCAR;
IV - manter o arquivo da correspondência oficial recebida pela SUCAR referente a cada exercício, encaminhando-o posteriormente para a área de Documentação;
V - registrar e encaminhar à publicação, despachos, decretos, portarias e outros documentos de interesse da SUCAR;
VI - encaminhar ao órgão central do sistema de documentação e comunicação administrativa os dados por ele exigidos;
VII - cumprir as normas baixadas pelo órgão central do sistema de documentação e comunicação administrativa;
VIII - elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;
IX - elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Subsecretário-Adjunto;
Art. 16. Aos ocupantes de funções e cargos em comissão, de direção e chefia cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;
II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios de acordo com as competências do respectivo órgão;
III - orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;
IV - assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;
V - zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VI - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;
VII - fiscalizar o uso do material de consumo;
VIII - programar as atividades do respectivo órgão, de acordo com suas competências regimentais;
IX - adotar ou sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
X - sugerir a asssinatura de acordos, contratos e convênios;
Brasília-DF, 01 de novembro de 1993.
BENJAMIM SEGISMUNDO DE JESUS RORIZ
Os anexos constam no DODF de 03/11/1993, p. 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1993 p. 7, col. 1