Dispõe sôbre a concessão de gratificação de função policial das categorias B e C e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n°. 016204/70 - SEP,
Art. 1° - Para os efeitos do disposto na Lei n° 5.640, de 3 de dezembro de 1970, são considerados de natureza policial todos os cargos e funções em comissão integrantes da Secretaria de Segurança Pública (SEP), constantes do Anexo Único, que passa a fazer parte integrante dêste Decreto.
Art. 2°. - Fica delegada competência ao Secretário da Segurança Pública do Distrito Federal para baixar os atos de concessão, alteração e de suspensão da gratificação de função policial das categorias B e C.
Parágrafo Único - O ato de concessão das gratificações das categorias acima enumeradas, dependerá de regulamentação própria a ser elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3°. -Suspender-se-á o pagamento de função policial das categorias A e B ou C:
I -Quando o funcionário fôr punido com pena disciplinar que acarrete o afastamento do efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
II - Nas hipóteses previstas no Art. 27 do Decreto n°. 59.310, de 27 de setembro de 1966.
Parágrafo Único -A suspensão de que trata êste artigo será automática e durante o período do afastamento do funcionário.
Art. 4°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 19 de março de 1971.
83º da República e 11° de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 19/03/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1971 p. 4, col. 3